IN 01/23 de Salvador estabelece critérios para remissão de ISS, TFF e IPTU de entidades socioculturais de matriz africana e indígena
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 15, XI, do Dec. nº 29.796 de 05 de junho de 2018, que aprova o Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes até o exercício de 2023, concedida pelo art. 73 da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, para entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos, desde que:
I – possua estatuto social registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II – seja cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Atividades – CGA, com pelo menos uma das atividades indicadas nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 9430-8/00- atividades de associações de defesa de direitos sociais;
b) 9493-6/00- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
c) 9499-5/00- atividades associativas não especificadas anteriormente.
§1º a remissão do ISS e da TFF será aplicada de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que a entidade:
I – esteja credenciada junto à Empresa Salvador Turismo – SALTUR na condição de entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos;
II – seja enquadrada em um dos CNAES indicados nas alíneas do inciso II do caput.
§2º Para concessão da remissão do IPTU, as entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, deverá protocolar processo administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, informando o número da inscrição imobiliária onde está localizada sua sede, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – estatuto social;
II – CNPJ;
III – RG e CPF do representante legal;
IV – título aquisitivo (matrícula, escritura pública de compra e venda ou doação, promessa de compra e venda, contrato de doação, etc.);
V – conta fatura da embasa.
§3º Após a análise da comprovação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá a remissão do IPTU do imóvel utilizado pelas entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil.
§4º A Procuradoria Geral do Município deverá promover a extinção de execução fiscal cujo crédito tenha sido remitido, após a comprovação das condições previstas neste artigo.
Art. 2º A concessão da remissão não ensejará direito à restituição do valor pago.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 03/2023.
Art. 4º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

