O que é o Renova Centro, programa aprovado pela Câmara de Salvador?
O Renova Centro – Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias destina-se às obras de edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma de unidades imobiliárias residenciais unifamiliar e multifamiliar, não residenciais e de uso misto.
Admite-se a conversão do imóvel não residencial em residencial unifamiliar e multidomiciliar e vice-versa, destinados também à hospedagem turística, residência estudantil, sendo facultado o funcionamento no pavimento térreo de atividade comercial, de serviço ou equipamento cultura.
Os prazos para conclusão das obras de edificação, e restauração são os estabelecidos nos Alvarás de Construção ou de Ampliação e Reforma, limitados ao prazo de 4 (quatro) anos a partir da emissão.
O pedido do Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel deverá ser dirigido à Comissão Técnica de Análise e Avaliação de Projetos, no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de adesão ao Programa instituído por esta Lei.
A não conclusão das obras e o não pedido do Alvará/Licença nos prazos indicados na Lei ensejará o imediato lançamento dos impostos beneficiados, com os devidos encargos.
Benefícios:
- Remissão do IPTU e daTRSD até a data de adesão ao programa, incidentes sobre o imóvel destinado às obras.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir créditos municipais de natureza não tributária vinculados ao imóvel destinado à edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma em favor do contribuinte que aderir a este Programa, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, constituídos até a adesão ao programa.
- Ficam concedidos ao incorporador imobiliário os seguintes benefícios fiscais, relativamente aos imóveis destinados a obras de construção civil, reforma, ampliação e restauração na modalidade retrofit
- I – isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV na aquisição do imóvel;
- II – isenção do IPTU/TRSD, durante o período da obra nos prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei;
- III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação dos serviços listados no caput.
Fica concedida também a isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, na cessão de direito decorrente de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, limitada à primeira cessão de direito do contrato com a incorporadora, desde que a cessão de direito se realize em até 06 (seis) meses da data da expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento beneficiado por este Programa.
Ficam concedidos ao adquirente do imóvel edificado, restaurado, recuperado ou reformado, no âmbito do Programa, os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel com utilização residencial beneficiado por este programa;
II – isenção do IPTU do imóvel com utilização residencial, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aquisição do imóvel.
Serão concedidos ao estabelecimento localizado na fachada ativa de edifício residencial, beneficiado pelo Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da emissão do Alvará de Funcionamento, os seguintes benefícios fiscais:
I – redução de ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) para as atividades de prestação de serviços;
II – isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.
Considera-se fachada ativa, estabelecimentos comerciais, de serviços ou culturais localizados no pavimento térreo de edifício residencial.
Redução de alíquota de ISS para 2% nos seguintes serviços:
“10.0 Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada na poligonal RENOVA CENTRO;
18.0 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional, no âmbito do programa RENOVA CENTRO;
18.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
18.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
18.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
18.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
19.0 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
19.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
20.0 Serviços prestados mediante cessão de direito de uso e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
21.0 Serviços de Informática e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
21.01 Programação.
21.02 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
21.03 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
22.0 Serviços relativos à arquitetura, urbanismo e paisagismo, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
22.01 Arquitetura, urbanismo e paisagismo.
22.02 Decoração
23.0 Serviços de biblioteconomia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
23.01 Serviços de biblioteconomia
24.0 Serviços de museologia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
24.01 Serviços de museologia
25.0 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
25.01 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, efetuados por meio de atendimento telefônico, eletrônico ou automático; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
26.0 Outros serviços dos setores criativos, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
26.01 Design e serviços criativos: design de moda e design gráfico.
26.02 Artes visuais e artesanato: pintura, escultura e artesanato.
26.03 Áudio Visual e mídias interativas: cinema e vídeo, internet podcasting, vídeo games (inclusive online), mídias sociais.
“26-A. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres em imóveis localizados nas áreas e logradouros definidos, no âmbito do programa RENOVA CENTRO
“26-B. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.” (NR)
O benefício fiscal previsto terá vigência por 05 (cinco) anos a partir da data da emissão do alvará de funcionamento.
Os serviços listados no devem ser prestados dentro da poligonal do Anexo I e por empresas que vierem a se instalar em unidades imobiliárias no âmbito do programa RENOVA CENTRO.
Os Serviços de feiras, exposições e congressos em imóveis localizados nas áreas e logradouros definidos no âmbito do programa RENOVA CENTRO terão alíquota de 2% (dois por cento)” (NR)
Outros benefícios
Fica concedida a devolução de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do imóvel ou investido nas obras de edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma por projeto no âmbito deste Programa, na forma do regulamento, em forma de Carta de Crédito:
I – no caso de empreendimento de uso residencial, na aquisição e no valor investido nas obras do empreendimento;
II – no caso de empreendimento de uso comercial, apenas no valor investido nas obras do empreendimento.
Considera-se empreendimento de uso residencial, na forma do inciso I, empreendimentos de uso exclusivamente residencial ou de uso misto com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área total destinada a residências.
O benefício descrito se aplica as poligonais definidas no Anexo I.
Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ o controle da expedição, da cessão e da utilização das cartas de crédito, nos termos do regulamento.
A utilização da carta de crédito terá vigência por 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Não se aplica a devolução prevista na lei quando se tratar de aquisição ou investimento em obras entre empresas e imóveis de titularidade de mesmo grupo econômico, assim considerada as pessoas jurídicas que mantenham entre si relação de controle ou coligação, ou que tenham controlador direto ou indireto comum.
Não se aplica a devolução prevista quando se tratar de investimento em obras que já foram realizadas entre empresas e imóveis de titularidade de mesmo grupo econômico, assim considerada as pessoas jurídicas que mantenham entre si relação de controle ou coligação, ou que tenham controlador direto ou indireto comum.
Os imóveis que forem construídos, restaurados, recuperados ou reformados no âmbito do Programa Renova Centro, desde que as obras sejam concluídas nos prazos estabelecidos da Lei, ficam dispensados da cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
A solicitação de licenciamento dos empreendimentos para fins residenciais, objeto deste programa, terão prioridade para análise e conclusão do licenciamento junto aos órgãos da administração municipal.
Os limites de valores global, anual e por projeto concedidos de incentivos fiscais do Programa Renova Centro serão, respectivamente, os seguintes:
I – até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II – até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III – até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O Programa tem validade pelo prazo de 10 (dez) anos.

