PL de Salvador enviado à Câmara não corrige distorções do IPTU nem ITIV
O Poder Executivo enviou à Câmara Municipal de Salvador um projeto de lei, instituindo uma série de programas de incentivos a empreendimentos e moradias, sem, contudo, corrigir as distorções que permeiam a legislação do IPTU e do ITIV da cidade.
O texto não acata a declaração do contribuinte sobre o valor do imóvel adquirido como base de cálculo do ITIV, de modo a se adequar a tese de recurso repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça. Seria interessante aos edis sugerirem alteração semelhante a ocorrida na lei de Belo Horizonte: “O valor da transação declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.”
IPTU
Nenhuma alteração foi sugerida na planta genérica de valores de modo a ajustar a base de cálculo do IPTU dos imóveis da cidade e corrigir as distorções tão almejadas pelos contribuintes. Há, contudo, uma desoneração para mezanino de imóveis comerciais que poderia ser igualmente estendida aos residenciais (lajes e puxadinhos) pelos vereadores “Não será considerada na base de cálculo do imposto, a área construída de mezanino, quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), cuja utilização do imóvel for comercial e a área do mezanino for utilizada exclusivamente para fins de estoque.”
ITIV
Embora acate na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o valor da arrematação para efeito de incidência do ITIV, o texto da lei determina que caberá à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto nas demais transmissões é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado.
O PL ao permitir que o Poder Executivo regulamente o procedimento de apuração e de avaliação da base de cálculo do imposto está retirando a presunção de boa fé do contribuinte de declarar o valor efetivo da transação imobiliária como base de cálculo do ITIV.
O projeto ainda aumenta a multa de 100 reais para 5 mil reais pela falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada.
Por fim, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV ao cedente, na cessão de direito decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, limitada a primeira cessão do direito do contrato com a incorporadora, desde que a cessão de direito se realize em até 06 (seis) meses da data da expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento. Essa isenção aplica-se às cessões de direitos, decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, constituídos a partir de 01 de dezembro de 2023 e cedidos até 31 de dezembro de 2025.
As várias remissões dos tributos que o projeto prevê serão tratadas na matéria seguinte. Verifica-se, assim, que, mais uma vez, perde-se uma grande oportunidade de ajustar a forma de tributação do IPTU e do ITIV da capital baiana, requerendo que o Legislativo promova os ajustes necessários no texto enviado pelo Poder Executivo.

