Confiram o texto do PPI de Salvador
Conheçam na íntegra o texto do Projeto de Lei que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI! Na redação está escrito programa de pagamento, mas deve ter sido um lapso na redação do PL, pois se trata de parcelamento.
DO PROGRAMA DE “PAGAMENTO” INCENTIVADO DE DÉBITOS – PPI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica instituído o Programa de “Pagamento” Incentivado de Débitos – PPI, destinado a promover a regularização de dívidas com o Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de outubro de 2023, de acordo com as condições previstas nesta Lei.
§ 1º Não poderão ser incluídos neste PPI os seguintes débitos:
I – os relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração;
II – os referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;
III – os referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:
a) de natureza contratual;
b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c) decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município – TCM.
§ 2º Este Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário, observado o disposto em regulamento.
Seção I
Dos Débitos a Pagar, da Consolidação e da Forma de Pagamento
Art. 32. Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável, consolidados da seguinte forma:
I – valor principal, equivalente ao valor original do débito mais a atualização monetária;
II – multa de mora e multa de infração;
III – juros de mora;
IV – honorários advocatícios.
Art. 33. O valor consolidado dos débitos na forma do art. 32 desta Lei poderá ser pago:
I – em parcela única;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
IV – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. A parcela mínima para pagamento será definida em regulamento.
Seção II
Dos Descontos Concedidos
Art. 34. Serão concedidos, conforme a modalidade de pagamento definida pelo devedor, os seguintes descontos:
I – 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
III – 60% (sessenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
IV – 40% (quarenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 1º Os descontos dos honorários advocatícios serão de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre o valor do débito a ser parcelado, já deduzidos os descontos aplicados relativos à multa de infração e à multa e juros moratórios.
§ 2º Na hipótese de parcelamento nas formas previstas nos incisos II, III e IV do caput, ao valor de cada parcela serão acrescidos, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 35. Excepcionalmente, poderá ser aplicado aos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços qualificado como responsável tributário, o desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora concedidos por este Programa desde que pagos em parcela única.
Seção III
Da Adesão ao Parcelamento
Art. 36. O ingresso nos parcelamentos dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos nos parcelamentos serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º O prazo de formalização do pedido de adesão aos parcelamentos será definido na forma do regulamento.
Art. 37. A adesão ao parcelamento, nos termos desta Lei, implica manifestação pelo requerente:
I – de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
II – da desistência de eventuais impugnações, defesas, e recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;
III – da desistência de ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos.
Parágrafo único. O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
Art. 38. O Poder Executivo poderá disponibilizar ao sujeito passivo a adesão ao PPI com pagamento na forma de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
Seção IV
Do Atraso no Pagamento
Art. 39. O pagamento após o vencimento de quaisquer das parcelas implicará cobrança dos seguintes encargos:
I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento);
II – juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 40. O parcelamento será cancelado quando da ocorrência de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas em prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O cancelamento na forma prevista no caput implica:
I – perda dos benefícios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – imediata inscrição dos débitos ainda não quitados em Dívida Ativa e prosseguimento das execuções fiscais.

