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Novos decretos de Salvador não têm impacto no impulsionamento da atividade econômica

9 de outubro de 2023

Embora muito propagados, os decretos municipais publicados na ultima sexta-feira, 06/10/23 no Diário Oficial do Município do Salvador nº 8635 não representam mudanças significativas para a economia da cidade. A TLL continua a ser cobrada pela atividade de maior valor, ainda que não seja a preponderante e o TVL pré-operacional não permite a emissão de Alvará de Funcionamento pela SEFAZ.

DECRETO Nº 37.569 de 05 de outubro de 2023
Altera dispositivos do Decreto nº 34.257, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de compartimento próprio para Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nos projetos submetidos ao licenciamento no Município de Salvador.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, observado o disposto nos arts. 30 e 71 da Lei Municipal nº 9.281, de 2017 e considerando a necessidade de previsão de compartimento próprio para Central de Central Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nas edificações localizadas no Município de Salvador para fins de licenciamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 34.257, de 10 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os projetos de construção submetidos ao licenciamento, no âmbito do Município, que demandem o uso de gás combustível ou que possam utilizar equipamentos ou aparelhos para consumo de gás combustível, devem prever compartimento próprio para central de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento do disposto no caput deste artigo:
a) os empreendimentos lindeiros a logradouros localizados na via pública que dá acesso ao imóvel e que possuem rede pública de gás instalada, desde que no processo de licenciamento seja anexado documento da empresa responsável pela referida rede comprovando tal abastecimento;
b) empreendimentos de uso uniresidencial, que tenham área útil até a 70m² (setenta metros quadrados);
c) os empreendimentos residenciais, desde que conste em seu registro de incorporação a proibição do uso de equipamentos com fonte de energia a gás.

DECRETO Nº 37.570 de 05 de outubro de 2023
Regulamenta os pisos de áreas molhadas e molháveis, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município e Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9281/2017; Considerando a NBR-15575-3, Edificações habitacionais — Desempenho Parte 3:
Requisitos para os sistemas de pisos,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e critérios de desempenho que aplicam-se ao sistema de pisos de áreas molhadas e molháveis da edificação habitacional.
Art. 2º Não se aplica o presente Decreto:
I – às obras já concluídas;
II – às obras em andamento na data da entrada em vigor desta Norma;
III – às obras de reformas;
IV – ao retrofit de edifícios;
V – às edificações provisórias;
VI – às obras de habitação de interesse social;
VII – às obras populares.
Art. 3º Para fins desse Decreto, considera-se:
I – áreas molhadas: áreas da edificação cuja condição de uso e exposição poderá resultar na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro com chuveiro, área de serviço e áreas descobertas);
II – áreas molháveis: áreas da edificação que recebem respingos de água decorrente da sua condição de uso e exposição e que não resulte na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro sem chuveiro, cozinhas e sacadas cobertas).
Art. 4º As áreas molhadas e áreas molháveis podem ser entregues sem acabamento, desde que seja opção do futuro proprietário

Art. 5º Caso o proprietário realize a opção de recebimento do imóvel sem acabamento das áreas molhadas e molháveis, será necessário declarar expressamente a sua responsabilidade acerca da impermeabilização e das infiltrações que possam vir a ocorrer.
Art. 6º A construtora fica responsável pela resistência à umidade do sistema de pisos de áreas molhadas e molháveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 37.571 de 05 de outubro de 2023
Regulamenta o Termo de Viabilidade de Localização – TVL, de que trata o art. 6º da Lei nº 5.503, de 26 de fevereiro de 1999 (Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador), na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.598/2007 estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
Considerando que a Lei Municipal nº 5.503 de 26 de fevereiro de 1999 – Código de
Polícia Administrativa do Município do Salvador, em seu art. 6º determina à Administração Pública
Municipal expedir, como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de funcionamento, o
Termo de Viabilidade de Localização – TVL, com base nas normas e disposições constantes nas leis
urbanísticas edilícias vigentes;
Considerando que o Decreto Municipal nº 32.636/2020 estabelece a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador e o Decreto Municipal nº 32.155/2020 que esclarece regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Municipal realizará como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de Funcionamento, a análise da Viabilidade de Localização, com base nas normas e disposições constantes nas leis urbanísticas edificiais vigentes, onde atestará a viabilidade do funcionamento de uma ou mais atividades a ser(em) exercida(s) em determinado local e estabelecimento.
§ 1º A análise de Viabilidade de Localização é realizada com base nas restrições de uso e ocupação do solo e nos critérios de compatibilidade locacionais, conforme estabelece a Lei nº 9.148, de 08 de setembro de 2016, Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município do Salvador – LOUOS e a Lei nº 9.069, de 30 de junho de 2016, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU, seus Decretos regulatórios e suas alterações.
§ 2º A análise da Viabilidade de Localização, por si só, não autoriza o funcionamento do estabelecimento.
§ 3º A análise da Viabilidade de Localização não atesta as condições de conformidade referentes às questões de higiene, ambiental, acessibilidade, estruturais, dentre outras que não estejam previstas no presente Decreto ou legislação em vigor.
Art. 2º A análise de Viabilidade de Localização será realizada pelo órgão municipal responsável pelo cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela LOUOS e pelo PDDU, suas alterações e Decretos regulatórios vigentes.
Parágrafo único. Os dados contidos na análise da Viabilidade de Localização ficarão disponíveis em meio digital e equiparam-se ao Termo de Viabilidade de Localização – TVL anteriormente disponibilizado de forma física.
Art. 3º A solicitação análise da Viabilidade de Localização deverá ser realizada através de Sistema de Registro Integrado – REGIN, sistema informatizado, disponibilizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, em consonância com o Decreto nº 32.155, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador.
Art. 4º O pedido de análise Viabilidade de Localização será DEFERIDO quando todas as atividades solicitadas forem permitidas no local.
§ 1º A análise Viabilidade de Localização será DEFERIDA quando atender à LOUOS, o PDDU e seus Decretos regulatórios e suas alterações.
§ 2º A Viabilidade de Localização poderá ser provisória, quando do funcionamento de:
I – Microempreendedor Individual;
II – Microempresas e Empresas de Pequeno porte em residências, conforme Decreto nº 29.987/2018;
III – Atividades de alto risco urbanístico e/ou condicionadas ao Licenciamento Ambiental.
§ 3º A Viabilidade de Localização Provisória terá validade máxima de 2 (dois) anos.
Art. 5º A análise da Viabilidade de Localização será INDEFERIDA quando:
I – não atender à Legislação do uso e ocupação do solo ou ao PDDU e seus Decretos regulatórios e alterações;
II – não atender à legislação específica e normas relacionadas à atividade solicitada ou ao estabelecimento;
III – o processo não dispuser de dados suficientes para ser analisado; ou
IV – o requerente deixar de prestar informações ou documentação solicitadas no prazo determinado.
Art. 6º No caso da análise da Viabilidade de Localização ser deferida e da empresa vier a ser constituída, será cobrada a Taxa de Licença de Localização – TLL, referente a atividade de maior valor.
§ 1º O pagamento da Taxa de Licença de Localização –TLL será realizado conforme o disposto na Lei nº 7.186/06 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), Decreto n° 7.880/87 (Preços Públicos do Município) e suas tabelas anexas publicadas anualmente pela SEFAZ conforme calendário fiscal, observadas as disposições deste artigo.
§ 2º Considera-se fato gerador da TLL, quando da resposta do:
I – pedido inicial de viabilidade de localização;
II – pedido de inclusão de atividade econômica no contrato social;
III – pedido de renovação de atividade econômica no contrato social;
IV – alteração de endereço.
§ 3º Não será cobrada a Taxa de Licença de Localização – TLL para Micro Empreendedor Individual – MEI, conforme termos da Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.
Art. 7º Será necessária a solicitação de análise de Viabilidade de Localização quando ocorrer:
I – inclusão de uma ou mais atividades;
II – exclusão de uma ou mais atividades;
III – revisão da Viabilidade de Localização, com a retificação de dados de complemento, bairro e CEP.
Art. 8º A solicitação de análise Viabilidade de Localização será realizada de acordo
com as informações prestadas pelo interessado, devendo o interessado assumir a responsabilidade
pela veracidade das informações ali prestadas.
§ 1º O órgão municipal responsável pela análise da Viabilidade de Localização poderá realizar vistoria no local para a obtenção de informações adicionais em conformidade com o Decretos nº 34.058/2021 e 32.636/2020 que estabelecem a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador.
§ 2º Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos para a análise, o pedido de solicitação poderá ser colocado em Convite e deverá ser respondido no prazo de até 48h (quarenta e oito horas).
§ 3º Será concedido TVL PROVISÓRIO nos casos em que haja condicionantes para serem atendidas ou em casos em que a situação do local, imóvel ou atividade exija.
I – o TVL provisório poderá ser emitido de forma pré-operacional, nos casos em que o imóvel ainda não esteja concluído, desde que possua alvará de reforma, ampliação ou construção, com referência à atividade pretendida;
II – o prazo do TVL provisório é de no máximo 1 (um) ano;
III – o prazo indicado no inciso II deste artigo, poderá ser alterado conforme especificidade do processo, quando houver interesse e/ou conveniência da Administração Pública ou celebração de Convênios, Termos de Acordo e Compromisso, ou instrumento equivalente;
IV – O TVL pré-operacional não permite a emissão de Alvará de Funcionamento pela SEFAZ.
Art. 9º A análise Viabilidade de Localização e o Alvará de Funcionamento poderão ser anulados ou cassados nas seguintes hipóteses:
I – quando ausente a conveniência e o interesse público;
II – quando houver o descumprimento e/ou o não atendimento das
condicionantes indicadas na Viabilidade de Localização e/ou Alvará de Funcionamento;
III – quando o interessado omitir ou indicar informações inverídicas

IV – quando desenvolver atividade diferente da licenciada;
V – nos demais casos previstos nas Legislações complementares.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.126/2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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