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Escolas e Faculdades de Salvador serão obrigadas a fazer DMS a partir de novembro, com exceção das enquadradas no Simples

17 de agosto de 2023

O DECRETO Nº 37.264, de 03 de agosto de 2023, instituiu a Declaração Mensal de Serviços de Educação – DMS Educação:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no §1º do art. 108 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino prestadores dos serviços indicados nos CTISS 0801-0/01, 0801-0/02, 0801- 0/03 e 0801-0/04 obrigados a apresentar a Declaração Mensal dos Serviços de Educação (DMS-Educação), na forma instituída por este Decreto.
Parágrafo único. Estão dispensados da DMS-Educação os optantes pelo Regime Simplificado do Simples Nacional.
Art. 2º A DMS-Educação se destina a prestar informações para a Administração Tributária relativamente à quantidade de alunos matriculados na instituição e serviços prestados, assim como outros elementos necessários à apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 3º Na apuração da base de cálculo serão deduzidos os descontos incondicionados conforme disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º O layout do modelo da DMS-Educação será estabelecido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5° Fica acrescentado o art. 9º-A ao Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. A Declaração Mensal de Serviços de Educação (DMS-Educação) deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador.” (NR)
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Serviços Educacionais alcançados, com exceção dos enquadrados no Simples Nacional:

0801-0/01-Ensino pré-escolar8.012
0801-0/02-Ensino fundamental e médio, inclusive supletivo, técnico e tecnológico8.015
0801-0/03-Ensino superior, pós graduação, mestrado, doutorado e congêneres8.015
0801-0/04-Ensino regular à distância
Atividades obrigatórias, denominadas pelo Decreto Nº 33434 DE 11/01/2021, deverão apresentar a DMS de Educação.

Publicada a IN 04/23 com o modelo da DMS-E

A Instrução Normativa abaixo só produzirá efeitos em novembro de 2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 04/2023
Aprova o layout do modelo da Declaração Mensal de Serviços de Educação – DMS-Educação instituída pelo Dec. nº 37.264, de 03 de agosto de 2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art.329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no Dec. nº 37.264,de 03 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o layout do modelo da Declaração Mensal de Serviços de Educação – DMS- Educação na forma constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º A DMS-Educação deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador, quando será gerado o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Parágrafo único. A não apresentação da declaração ou apresentação fora do prazo sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa, conforme previsto no inciso VI do art. 112 da Lei nº 7.186/2006
Art. 3° As informações prestadas pelo contribuinte na DMSEducação relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.
Parágrafo único. A declaração realizada e não paga será objeto de cobrança via Resumo de Declaração Tributária – RDT DMSEducação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de vigência do Dec. 37.264/2023.

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