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Reforma Tributária deixa de ser lenda e passa a ser realidade.

2 de agosto de 2023

Maria Cláudia Freitas Sampaio, advogada baiana escreveu um artigo relevante sobre a Reforma Tributária no Estadão, que aqui transcrevemos.

“Podendo significar ganhos para uns e perdas para outros, foi aprovado, no último dia 07 de julho, texto de Reforma Tributária, tal como contemplado no “Substitutivo adotado pelo relator da Comissão Especial à Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 45, de 2019”, texto este que seguirá para a apreciação do Senado Federal, onde certamente sofrerá alguns ajustes.

Sem querer traçar aqui aprofundada análise crítica acerca do texto em destaque – até mesmo porque, como já dito, será ele ainda modificado pelos nossos senadores, podendo, inclusive, ser aprimorado – tem a presente análise o objetivo precípuo de esclarecer as principais mudanças que podem vir a ser introduzidas no nosso sistema tributário.

Preliminarmente, há que ser destacado que a PEC prevê um longo período de transição, eis que pretende determinar um início da cobrança dos novos tributos em 2026, a serem pagos em concomitância com os antigos (e sendo deles abatidos) até 2027 – para os federais  – e até 2032 – para o estadual e o municipal.

Após o referido período, em termos práticos, os atuais impostos estadual (ICMS) e municipal (ISS) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e alguns tributos federais (IPI, PIS e COFINS) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Aprovada a Emenda Constitucional, deverá ainda ser aprovada Lei Complementar para instituir as cobrançasdos novos tributos, sendo que o texto constitucional já define, dentre outras regras, que o IBS:

➢ incidirá sobre bens – materiais e imateriais – e serviços; 

➢ não incidirá sobre exportações;

➢ será não cumulativo;

➢ terá legislação única aplicável a todo território nacional, sendo que cada ente federativo fixará a sua própria alíquota, que deverá ser a mesma para todas as operações, com as ressalvas da própria constituição;

➢ será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

➢ será gerido e fiscalizado por um Conselho Federativo, composto por representantes dos Estados e dos Municípios.

Para a CBS, o texto aprovado prevê as mesmas regras acima descritas, exceção se fazendo às duas últimas, que lhe são incabíveis, eis que aqui se tratará de um tributo de competência da União Federal.

A primeira conclusão que se extrai é que provavelmente haverá uma simplificação de regras, já que atualmente cada Estado e cada Município estabelecem suas normas para a cobrança do ICMS e do ISS, respectivamente.

Além das mudanças que visam simplificar o atual sistema tributário, o texto prevê também a possibilidade de instituir um Imposto Seletivo (de cunho extrafiscal) incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; e também como forma de privilegiar apreservação deste, a PEC contempla a possibilidade de alíquotas diferenciadas do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos), dando margem, por exemplo, a que os veículos elétricos venham a ser menos taxados que os demais. Referido imposto passará a incidir também sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, além dos terrestres.

Outro ponto que merece destaque é previsão de progressividade para o ITD (imposto sobre herança e doação), que remete a um propósito de justiça fiscal, assim como já previsto para o Imposto de Renda.

Em meio a críticas positivas e negativas – o que é natural num ambiente democrático como o nosso -, chamoespecial atenção para os efeitos do texto em análise nas empresas prestadoras de serviços que não tributam suas operações pelo SIMPLES, as quais atualmente, em sua grande maioria, contribuem em regimes cumulativoscom uma alíquota total de 8,65% (ISS 5%+COFINS 3%+PIS 0,65%). 

Apesar de que referidas empresas estejam sujeitas a alíquotas menores (já que as que as sociedades comerciais enquadradas no regime não cumulativo são taxadas numamédia de 26,25% (ICMS 17% + COFINS 7,6% + PIS 1,65%), não usufruem elas da possibilidade de abater os tributos que incidiram sobre os seus gastos.

Ocorre que, ao estabelecer o regime não cumulativo para todas as empresas e com alíquotas iguais, os prestadores de serviços poderão vir a ter um incremento absurdo na sua atual carga tributária, uma vez que, não incidindo o IBS e a CBS sobre os seus principais custos (salários e encargos sociais), haverá um abatimento irrelevante na sua base tributável sobre a qual incidirá um possível acréscimo de 17,6% (26,25% – 8,65%).    

Espera-se, pois, que o Senado Federal atente para esta e outras eventuais repercussões negativas, com vistas a tornar a nossa Reforma Tributária efetiva, não apenas quanto ao seu principal objetivo – que é o de simplificar o nosso atual sistema tributário -, sem onerar setoresespecíficos, como também na manutenção de medidas extrafiscais com vistas a preservar o meio ambiente e a saúde dos cidadãos e à busca pela justiça fiscal.”

Maria Cláudia Freitas Sampaio é advogada e sócia da Mota Fonseca e Advogados.

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