REFIS DE SALVADOR, SAIBA COMO SOLICITAR E FAZER A TRANSAÇÃO!
O novo REFIS instituído pelo Município de Salvador tem roupa nova. Com o nome de transação, a forma de extinção dos créditos tributários foi autorizada pelo Decreto 37.192/23, sem participação do legislativo municipal, mas com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). Criou-se um Programa de Composição de Litígios.
QUEM PODE SOLICITAR
Os contribuintes cujos créditos tributários sujeitos à transação estejam enquadrados nas seguintes hipóteses previstas no artigo 3º do referido decreto:
I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;
II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;
V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
FORMAS DE PAGAMENTO
À vista ou em parcelas mensais e consecutivas, (o valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nas seguintes condições:
I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
A dívida será paga em pecúnia e não será objeto de compensação.
COMO SOLICITAR
A adesão à transação importará em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022.
- DEVERÁ SER SOLICITADA PELO INTERESSADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO NA SEFAZ.
- ANEXAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL QUE DISCUTA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, QUE DEVERÁ SER A MAIORIA DOS CASOS.
Deve apresentar, ainda, informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3º; o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3º; qual o conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3º; a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3º.
CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTOS EM CURSO NÃO PODERÃO PLEITEAR:
Art. 6º
§ 2º Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.
A DISCRICIONARIEDADE PARA CONCESSÃO É DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA EM PARECER FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA. A PGMS APENAS SERÁ OUVIDA, SE A SECRETÁRIA JULGAR NECESSÁRIO.
O PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO
É DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS A PARTIR DE 18/07/23.
Fonte: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/2022

