REFIS de Salvador permite parcelamento até 48 vezes para contribuintes em litígio
DOM DE 18/07/2023
DECRETO No 37.192, de 17 de julho de 2023
Autoriza a realização de transação de créditos tributários, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 26 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando o interesse da Administração Tributária em instituir o Programa de Composição de Litígios, com o objetivo de incentivar os contribuintes a regularizar os débitos tributários municipais,
Considerando a necessidade de incentivo à solução extrajudicial de conflitos, fornecendo o sistema multiportas de redução de litígios fiscais,
Considerando os processos administrativos em curso no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e na Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS e processos judiciais nos quais se discutem a controvérsia relativamente à incidência ou critério de cálculo do tributo, em relação ao sujeito passivo e ao conflito de competência,
Considerando os contribuintes em situação de recuperação judicial e os que estão em litígio decorrente de execução fiscal, que estejam interessados em se regularizar com o Município,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica autorizada a realização de transação, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, visando à extinção de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, que se enquadrem no art. 26, incisos I a VI da Lei no 7.186/2006.
Art. 2o A transação autorizada por este Decreto será celebrada com base no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e o art. 26, I a VI, da Lei no 7.186/2006.
Art. 3o O crédito tributário sujeito à transação deve estar enquadrado nas seguintes hipóteses:
I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;
II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;
V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Art. 4o O valor consolidado do crédito tributário sujeito à transação deverá ser pago à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§1o O valor de cada parcela está sujeito a juros calculados na forma do parágrafo único do art. 11 da Lei no 7.186/2006.
§2o O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de multa de mora, acrescido de juros de mora na forma indicada no §2o do art. 11-A da Lei no 7.186/2006.
§3o Caso o atraso no pagamento de qualquer parcela perdure por mais de 90 (noventa) dias será rescindida a transação tributária, com o restabelecimento de todos os encargos moratórios, de infração e o valor total dos honorários advocatícios, deduzindo-se as parcelas eventualmente já satisfeitas.
§4o O crédito tributário ajuizado ou protestado, objeto da transação, ficará sujeito a honorários advocatícios nos termos do art. 276, §2o da Lei no 7.186/2006, no percentual de 20%, sobre o valor consolidado, após aplicação dos benefícios de que tratam este Decreto, da seguinte forma:
I – Os honorários advocatícios serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese de o crédito transacionado ser pago em até 24 vezes;
II – Haverá uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários advocatícios se o pagamento do crédito transacionado se der de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§5o O valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§6o O crédito tributário objeto da transação deverá ser pago em pecúnia e não será objeto de compensação.
Art. 5o O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados neste Decreto ficará automaticamente quitado com consequente anistia total ou parcial da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante do débito consolidado incluído na transação.
Art. 6o A adesão à transação nos termos deste Decreto importa em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022, e deverá ser solicitada pelo interessado, por meio de processo administrativo a ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1o O interessado, responsável por solicitar a adesão a transação, deverá anexar ao processo administrativo os documentos comprobatórios, informando o número do processo administrativo ou judicial que discute a matéria controvertida e apresentar:
I – informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3o;
II – o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3o;
III – qual conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3o.
IV – a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3o.
§ 2o Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.
§3o O disposto neste Decreto alcança, ainda, os pedidos de transação em análise, devendo ser observado o disposto no §2o.
Art. 7o A transação de que trata este Decreto será autorizada pela Secretária Municipal da Fazenda, em parecer fundamentado, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, quando necessário, a Secretaria Municipal de Fazenda adotará as medidas para autorização e viabilização do parcelamento por meio eletrônico.
Art. 8o O prazo para solicitação da transação pelo sujeito passivo será de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após deferimento do processo administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará o contribuinte, para que seja realizada, em até 30(trinta) dias, a efetivação da transação no sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9o A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.
Art. 10. A transação de que trata este Decreto não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. No descumprimento do pagamento dos débitos parcelados aplicam-se as exclusões previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto no 25.344/2014.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município poderá expedir instruções complementares a este Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto no 24.102, de 02 de agosto de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

