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Em decisão polêmica, STJ opta por tributação de depósitos judiciais

6 de julho de 2023

Após recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), duas situações diferentes passam a existir para os contribuintes que questionam o pagamento de determinado tributo: enquanto aqueles que pagarem impostos a mais e buscarem a devolução dos tributos por meio da repetição de indébito não terão os rendimentos da taxa Selic tributados, aqueles que realizarem depósitos judiciais terão os rendimentos tributados pelo imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e pela contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Essa decisão – polêmica – deverá mudar a estratégia dos contribuintes, tornando o depósito judicial menos vantajoso.

A questão se refere a duas opções que os contribuintes têm quando questionam o pagamento de um tributo: ou eles pagam o tributo e posteriormente pleiteiam a devolução do mesmo ou realizam depósitos judiciais (para garantir o pagamento no futuro, caso percam o processo). Em ambas as situações, se o contribuinte vencer a causa, os recursos retornam para ele corrigidos pela taxa Selic. O que o STJ julgou foi se os rendimentos obtidos pela Selic deveriam ser tributados.

A corte entendeu que sim, no caso dos depósitos judiciais, e não, na repetição de indébito. Neste último caso, o STJ alinhou o seu entendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral – na ocasião, a Suprema Corte afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na devolução de tributos pagos indevidamente (indébito tributário).

O STF entendeu, na ocasião, que juros de mora legais têm natureza indenizatória – e, portanto, a tributação não seria adequada. A expectativa era a de que o STJ alinhasse a sua decisão à do STFnão apenas com relação à repetição de indébito, mas também aos depósitos judiciais.

No entanto, para o STJ, os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória, por recomporem determinada situação jurídica, representando acréscimo patrimonial – e, portanto, caberia a tributação.  Esse entendimento é questionado por advogados tributaristas, que consideram que as situações – repetição de indébito e depósitos judiciais – são semelhantes. Em ambos os casos, o contribuinte não dispõe momentaneamente de seus recursos quando há uma cobrança tributária indevida – até que os recursos retornem, corrigidos pela Selic.

“O resultado do julgamento do REsp nº 1.138.695 confronta com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 962”, avaliam Pedro Simão e Júlia Swerts, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados. Eles explicam que, quando o STF julgou a questão, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que os juros de mora não configuram lucros cessantes e estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL porque objetivam recompor perdas e não implicam em aumento do patrimônio do credor. “Nesse sentido, ainda se espera que as razões de decidir utilizadas pelo STF no julgamento do Tema 962, no sentido de que os juros de mora legais possuem natureza de indenização e com isso restar afastada a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida na devolução de tributos pagos indevidamente, sejam utilizadas pelo STJ na análise da tributação dos ganhos obtidos em depósitos judiciais.”

Outro ponto que levantou questionamento é que a decisão do STJ se aplica apenas ao indébito tributado corrigido pela Selic e não vale para outros índices, como INPC, IPCA, IGP-M, TR + 0,5% de juros, TR + Meta Selic) – nesses casos, a tributação sobre esses valores ocorrerá normalmente. “Em nossa visão, a decisão da Primeira Seção não foi a mais acertada porque, considerando que a taxa Selic (objeto da decisão pelo STF) engloba juros e correção monetária, é plausível que, de forma ampla, sem se restringir à taxa Selic, os demais indexadores econômicos aplicados para tal finalidade nas repetições de indébito tributário e recuperação de depósitos judiciais e precatórios tampouco configurem acréscimo patrimonial ou lucro e, portanto, sejam afastados da incidência do IRPJ e da CSLL”, avaliam Fernanda Rizzo e Leonardo di Gianni, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados.

Fonte: Legislação & Mercados

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