Reforma Tributária e o setor de serviços
Há duas principais resistências históricas às propostas de Reforma Tributária (RT) que tramitaram nos últimos anos em nosso país. São elas: as questões FEDERATIVA, que versa essencialmente sobre quais entes da Federação ganham e quais entes perdem arrecadação, e a SETORIAL, que diz respeito aos setores da economia em que os cálculos projetam aumento de carga tributária para uns e redução para outros.
Neste artigo trataremos de uma das resistências relacionadas à questão setorial, relativamente ao aumento da carga tributária do setor de serviços. Esse setor, que em 2022 representou algo em torno de 66% do PIB, abrange diversos subsetores: comércio, serviços públicos, concessões de serviços de utilidade pública e serviços privados.
Atualmente, o comércio é tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual, em média, pela alíquota modal de 18%. O fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação, prestados em regime de concessão, alcançados pelo ICMS, estão submetidos às alíquotas modais entre 25% e 33%.
Os serviços privados, cuja tributação é definida na LC 116/2003, estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal, com alíquotas modais que variam de 3% a 5%. Por fim, os serviços públicos não são tributados, beneficiados pela imunidade prevista na Constituição.
No agregado da economia, 70% do setor de serviços é tributado pelo regime Simples Nacional, bem abaixo das alíquotas modais do ICMS e do ISS; 15% são serviços públicos não tributados; e, apenas 15% estão sujeitos à carga tributária pelas alíquotas modais do ISS e ICMS.
Nas propostas de RT que tramitam atualmente no Congresso Nacional, resultante da junção das PEC 45 e 110, o setor de serviços passará a ser tributado de forma conjunta com as mercadorias, em dois IVAs: um federal e outro estadual/municipal. Estima-se que as alíquotas desses IVAs serão calibradas em torno de 25%, no total.
Porém essa nova carga tributária não alcançará: serviços que pagam os tributos pelo Simples Nacional, que continuarão nessa sistemática de apuração; serviços públicos, imunes de tributação; também é diretriz da RT que os serviços privados de educação e saúde, e os serviços de transporte coletivo municipal e metropolitano, transporte de cargas e aviação regional serão tributados por alíquotas diferenciadas, menores que as estabelecidas para as demais mercadorias e serviços.
Por sua vez, outra diretriz que arrefece em muito o aumento nominal da carga tributária do setor de serviços é a possibilidade de dedução, por crédito fiscal, dos tributos que incidiram sobre os insumos utilizados pelos contribuintes, de forma que o novo imposto será totalmente não cumulativo, situação hoje não contemplada no ISS e só em parte no ICMS.
Autor: Tolstoi Nolasco é diretor de assuntos tributários do IAF-BA.

