Aguardem: NET e ILAEJ farão um estudo detalhado sobre a decisão do STF quanto ao ITIV de Salvador!
No próprio texto da suspensão de segurança o ministro Ricardo Lewadowski cita o entendimento do STF quanto ao imposto em questão: “É certo que este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a celebração de contrato de promessa ou de compromisso, seja de compra e venda de imóvel ou de cessão dos direitos relativos a imóvel, não constitui fato gerador para incidência do ITBI, conforme se depreende, por exemplo, dos julgamentos do AI 603.309-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, e do RE 666.096-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.”
Mas ainda assim concedeu a suspensão. Vamos aguardar a decisão do mérito, enquanto analisamos a matéria fática.
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