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Sancionada ontem (04/07) lei que permitia pagamento de débito de ITIV sem juros até 30/06

5 de julho de 2014

LEI Nº 8.622/2014
Dispõe sobre as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado no exercício de 2013, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: DOM de 04/07/14)

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