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Projeto de Lei do ITIV enviado ontem à Câmara

10 de abril de 2014

MENSAGEM Nº 04/2014

Salvador, 10 de abril de 2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador PAULO CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que estabelece as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício nº 155/GAB, de 26 de março de 2014, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, a presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 75/2014
Dispõe sobre as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado no exercício de 2013, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 10 de abril de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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