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Decreto Municipal prorroga isenção de IPTU dos Clubes Sociais

9 de abril de 2014

DECRETO Nº 24.896 de 08 de abril de 2014

Prorroga a isenção prevista no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013 e no expediente/ Ofício nº 168/2014 – SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2016, a redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU da unidade imobiliária destinada a sediar clube social e recreativo, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.779/2005, conforme autorização contida no art. 14 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.

§ 1º A redução prevista neste artigo fica condicionada a comprovação, pelo clube social e recreativo, de ter firmado convênio com o Município do Salvador, disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal do Salvador, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores.

§ 2º A redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o limite mínimo de horas previsto no § 1º.

§ 3º O prazo para comprovação do convênio previsto no § 1º perante a Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de aplicação da redução do imposto, é até o último dia útil do mês de novembro do exercício.

§ 4º Para manutenção da redução prevista neste artigo, o órgão convenente do Município do Salvador deverá certificar a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas no convênio firmado, sob pena de suspensão do benefício.

§ 5º Excepcionalmente, para o exercício de 2014, a comprovação de haver celebrado o convênio a que se refere o § 3º poderá ser realizada até 30 dias após a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

 

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