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Decreto sobre Regime de Estimativa para o ISS

25 de fevereiro de 2014

DECRETO Nº 24.808 de 24 de fevereiro de 2014
Estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das atividades, sob o regime de estimativa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de atividades sob o regime de estimativa, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização, consoante o disposto no art. 94 e 94-A da Lei nº 7.186/2006.

Das Disposições Gerais
Art. 2º Para o enquadramento das atividades no regime de estimativa deverão ser observadas as seguintes situações:
I. o volume do serviço aconselhe tratamento fiscal específico;
II. serviço prestado predominantemente à pessoa física;
III. serviço prestado em caráter provisório, temporário ou itinerante.
Art. 3º O regime de estimativa poderá ser instituído em caráter geral, individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 4º Sobre a base de cálculo estimada do ISS será aplicada a alíquota correspondente, de acordo com a Tabela de Receita nº II, constante do Anexo III da Lei nº 7.186/ 2006.
Art. 5º O ISS estimado será lançado por homologação ou de ofício, com base em elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela autoridade fiscal.
§ 1º A declaração a que se refere o caput será a base para o cálculo da estimativa do imposto, devendo ser observada também pelos demais órgãos da Prefeitura para fins de licenciamento e incidência de taxas ou preços públicos que tenham como base o limite de participantes ou o espaço físico para realização do evento.
§ 2º Tratando-se de serviços de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares,o número estimado de pessoas a que se refere o art. 6º do Decreto nº 17.120/07, calculado com base na área útil indicada pelo órgão competente da Prefeitura será de 2 pessoas por m² para áreas de até 500 m², sendo que será considerado 1 pessoa para cada m² excedente, quando for o caso.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se área útil a área total do camarote, arquibancada, palco e similares excluídas as áreas de serviço, apoio técnico e circulação, como rampas de acesso, circulação com largura máxima de 1,20 m, escada, elevadores, sanitários,cozinha, posto médico e similar.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público em que haja cobrança de ingresso no evento, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 7º O contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo do imposto formalizará sua aceitação ao regime de forma irretratável.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I. suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;
II. notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma indicada em ato do Secretário Municipal da Fazenda;
III. exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.
Art. 9º No desenvolvimento de qualquer atividade em que haja controle de acesso de público, o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o exime da obrigação de solicitar autorização para emissão de bilhetes, ingressos ou outras formas de controle, que constituirão documentos fiscais, conforme especificação da SEFAZ.
§ 1º A autorização referida neste artigo poderá se dar por regime especial, a critério da SEFAZ.
§ 2º A comercialização ou a distribuição de cupons fiscais de eventos, bilhetes ou ingressos sem a prévia autorização da SEFAZ equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
§ 3º A critério da SEFAZ, os cupons fiscais de eventos ou outros documentos fiscais emitidos a que se refere este artigo poderão ser utilizados no sorteio de prêmios previstos no Programa Nota Salvador.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real
Art. 10. O contribuinte poderá firmar Termo de Adesão ao regime de tributação do ISS pela receita real, desde que se obrigue a disponibilizar os seguintes meios de controle:
I. mecânicos e/ou digitais de acesso;
II. acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;
III. instalação de câmeras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização:
IV. utilização de cupons fiscais de eventos numerados, na forma da especificação própria da atividade definida por ato do Secretário Municipal da Fazenda;
V. uso de aplicativos informatizados para controle da prestação dos serviços;
VI. outras formas de controle a serem definidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Os meios de controles terão que ser aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de tributação prevista neste artigo está obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
SEÇÃO II
Do arbitramento
Art. 11. Fica sujeito ao arbitramento da base de cálculo do ISS, o contribuinte que incorrer em qualquer das hipóteses do art. 95 da Lei nº 7.186/2006, especialmente:
I. quando utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
II. quando obstaculizar a fiscalização in loco ou não apresentar os meios de controle exigidos pela SEFAZ, na forma do art. 10;III. o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
Parágrafo único. Aceita a estimativa, o não pagamento do imposto na forma e prazos fixados em ato do Secretário Municipal da Fazenda ensejará a cobrança do valor total, quando houver sido estabelecida redução.

SEÇÃO III
Das Disposições Especiais
Art. 12. Nas hipóteses de enquadramento na estimativa em caráter individual, o contribuinte poderá impugnar ou recorrer do valor estimado no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência da Notificação de Lançamento, na forma e condições estabelecidas em ato do
Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Considera-se de caráter individual a estimativa fixada previamente por prazo definido, com base em elementos apurados junto ao contribuinte.
Art. 13. A impugnação ou recurso contra o enquadramento no regime de estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser recolhido o valor que o contribuinte reputar devido.
§ 1º Na hipótese de indeferimento parcial ou total da impugnação, o contribuinte deverá recolher a diferença do valor do imposto no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão.
§ 2º O não pagamento do imposto no prazo do § 1º ensejará a sua inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo de outras sanções, caso o contribuinte seja submetido à ação fiscal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 14. Estão excluídos do regime de estimativa, os contribuintes enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), quando optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo no que se referir ao cumprimento de obrigações acessórias, em especial à emissão de documento fiscal determinada pela Administração Tributária.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá, por intermédio de Instrução Normativa, procedimentos e orientações necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002

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