Pular para o conteúdo

Por que o IPTU de Salvador é inconstitucional?

9 de fevereiro de 2014

Independente das irregularidades constatadas no processo legislativo que aprovou a nova lei do IPTU da cidade do Salvador, quando os vereadores não tiveram tempo suficiente para discutir e compreender um dos projetos mais complexos já apresentados, os dispositivos previstos em lei que alteraram a forma de cálculo do tributo contrariam frontalmente a Constituição Federal Brasileira.

O artigo 150 da CF veda que os Municípios exijam ou aumentem tributo sem lei, cabendo a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tributos e suas espécies (art.146, III, CF). O Código Tributário Nacional define no seu artigo 97 que somente a lei pode fixar alíquotas e suas respectivas bases de cálculo, impedindo para tanto  qualquer modificação na base de cálculo que venha tornar o imposto mais oneroso, pois equipara tal procedimento à majoração de tributo, fato que ocorreu em Salvador.

Quando a lei 8464/13 dispõe de uma tabela de receita que determina intervalos de valores venais e não os explicita numericamente, impede que o cidadão possa identificar qual a faixa que se encontra o seu imóvel e qual a alíquota correspondente. Tratando-se de matéria de reserva legal, caberia a essa lei de forma clara e transparente apresentar os valores venais, os limites superiores e inferiores, assim como qualquer parcela que viesse a ser deduzida da base de cálculo. Em nenhuma hipótese, uma Instrução Normativa, a exemplo da IN 12/2013, poderia dispor sobre o assunto, muito menos determinar os valores venais, já que deveriam estar na lei aprovada pelo Legislativo. O Poder Executivo não tem a prerrogativa de acrescentar ou modificar tabelas de receita aprovadas pelo Legislativo, ferindo assim, o princípio da legalidade.

 Poder-se-ia, então, invocar até o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, afinal a população só tomou conhecimento das possíveis alíquotas que incidiriam sobre o seu imóvel no mês de dezembro, contrariando o prazo legal dos 90 dias. Entretanto, nem assim, o contribuinte de Salvador conseguiria identificar a faixa que se encontrava o seu imóvel, visto que ninguém sabia até aquele momento qual era o valor venal criado pelo Município, diante da complexidade de tantos fatores de correção agregados ao cálculo da área construída.

A Lei 8473/13 que promoveu reajuste na Planta Genérica de Valores criou “travas” para imóveis não comerciais e terrenos em função das áreas, passando para a população a idéia de que se tratava de um benefício para que o valor não subisse tanto. Ledo engano! Ao analisar tecnicamente a questão, depara-se com o que o Professor de Direito Tributário, Helcônio Almeida chamou de progressividade oblíqua ou indireta, transversa, procedimento vedado pela Carta Magna. A progressividade do IPTU, depois da Emenda Constitucional 29 só pode ocorrer em função do valor venal e a diferenciação de alíquotas em virtude da localização e uso do imóvel. Jamais de acordo com o tamanho, pois esta progressividade já é prevista pelo valor unitário padrão (VUP): quanto maior a área, maior o valor do imposto ao multiplicá-la pelo VUP.

 Quando a lei limita que um terreno de até 1000 m² não pode ter o valor do IPTU três vezes maior do que o valor do imposto do ano anterior e que a partir de 2000 m² não existe limitação, além de ferir diretamente o princípio da isonomia, o Município estabelece uma progressividade em razão do tamanho, não prevista na Lei Maior. As “travas” teriam que ser exatamente iguais e incidir de forma uníssona nos valores do IPTU, uma vez que a progressividade permitida já existe pelo valor venal, pela localização e pela destinação do imóvel.

 Os anexos constantes na Lei 8473/13 não são claros. O contribuinte não identifica qual o padrão do seu imóvel e o metro quadrado da construção (anexo II), pois há uma tabela de conversão no anexo VII que não explica os motivos que levaram a administração tributária a enquadrar os imóveis nos novos padrões. Da mesma forma, o projeto que dividiu a cidade em setores e zonas fiscais não foi apresentado, apenas mapas foram dispostos no Decreto 24193/13, quando seria interessante que os doutos engenheiros pudessem apreciar a forma de delimitação dessas áreas que também afeta o cálculo do tributo, desrespeitando o princípio da transparência exigido pela Constituição.

O anexo IV sobre o fator de instalações e equipamentos especiais foi alvo de comentário pelo eminente Professor Edvaldo Brito em recente artigo em que defende a inconstitucionalidade da sua utilização por ir de encontro ao parágrafo único do artigo 33 do CTN: “na determinação da base de cálculo, não se considera  o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 Não há espaço suficiente num trabalho científico para abarcar toda a legislação do IPTU de Salvador quanto às inconstitucionalidades cometidas. Os erros foram primários e o tempo exíguo para se fazer o levantamento de toda a Planta Genérica de Valores. A população soteropolitana ao receber os boletos de IPTU com valores exorbitantes e completamente fora da realidade ficou atônita. Não se trata de corrigir distorções de 20 anos em um ano apenas, mas a demonstração do Executivo Municipal de um total desprezo e desatenção pela lei maior do país: a Constituição Federal Brasileira.

Karla Borges

(Artigo publicado no Site Bahia Notícias em 09/02/2014)

From → Artigos

Deixe um comentário

Deixe um comentário

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora