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Sancionada Lei de Isenção da TRSD ( Taxa de Lixo) para isentos do IPTU

6 de fevereiro de 2014

LEI Nº 8.554 /2014
Altera dispositivo da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art.164 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
§1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.
§ 2º” A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel”.( NR)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, do exercício de 2014, em relação a um único imóvel por contribuinte, cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no § 2º do art. 164 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º O pagamento espontâneo da TRSD, de imóvel que for considerado isento nos termosdos arts. 1º e 2º desta Lei, ensejará a restituição do valor pago, na forma definida em regulamento.
Art.4º Fica alterada a Tabela de Receita nº VII, do Anexo VIII da Lei nº 7.186/2006, que passa a ter a classificação da Zona como A, B e C, respectivamente.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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