Decreto de ITIV para imóveis comprados na planta até 2012
DECRETO Nº 24.723 de 13 de janeiro de 2014
Estabelece as condições de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária
para entrega futura, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e com base no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.422, e tendo em vista o constante do expediente/ Ofício nº 35/GAB-SEFAZ.
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2012, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

