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Decreto de ITIV para imóveis comprados na planta até 2012

14 de janeiro de 2014

DECRETO Nº 24.723 de 13 de janeiro de 2014
Estabelece as condições de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária
para entrega futura, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e com base no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.422, e tendo em vista o constante do expediente/ Ofício nº 35/GAB-SEFAZ.
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2012, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 28 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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