Instrução Normativa acaba com a obrigatoriedade de apresentação da DMS para a maioria dos contribuintes soteropolitanos
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 01/2014
Dispõe sobre a não obrigatoriedade da emissão da Declaração Mensal de Serviços, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados da emissão da a Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços, exceto:
I. Entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal.
II. Os prestadores dos serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
b. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário;
c. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
d. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
e. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
f. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
III. O contribuinte, pessoa jurídica, em relação aos serviços tomados sem a correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída pelo Decreto nº 24.513, de 02 de dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 079, de 16 de setembro de 2011, nº 074, de 28 de junho de 2012, nº 104, de 31 de agosto de 2012 e nº 118, de 30 de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 06 de janeiro de 2013.

