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Decreto que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos de Salvador publicado hoje esquece o ISS dos autônomos!

6 de janeiro de 2014

O NET sempre preocupado com as questões municipais já tinha previsto a alteração no vencimento da TFF 2014, conforme mencionado no artigo publicado no site Política Livre de hoje e a SEFAZ mais uma vez comete um enorme lapso ao esquecer de publicar o vencimento do ISS dos profissionais autônomos. Vejam abaixo:

DECRETO Nº 24.718 de 03 de janeiro de 2014
Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………
§ 1º O pagamento do IPTU será à vista, em cota única, ou em parcelas.
§ 2º O vencimento da cota única do imposto ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano, sendo:
I – no dia 5 (cinco), para o contribuinte que não optou pela data de vencimento;
II – no dia escolhido pelo contribuinte que fez opção, quando da atualização cadastral da unidade imobiliária.
§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única.” (NR)
“Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do § 2º do art. 3º poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.” (NR)
“Art. 16 ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.” (NR)
Art. 17. O contribuinte da TFF, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos), poderão efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de janeiro de 2014.

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