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O que muda nas empresas com a Nota Salvador

9 de dezembro de 2013

O Programa Nota Salvador instituído pela Prefeitura através da Lei 8421/13 passou a vigorar a partir de 1º de dezembro, trazendo inúmeros benefícios à população soteropolitana. Entretanto, alterou de forma significativa a vida das empresas de alguns segmentos econômicos com a publicação do Decreto 24.493/13 em 29 de novembro de 2013, quando restringiu dispositivos previstos no artigo 99 da Lei 7.186/06, utilizando como argumento para tal atitude o parágrafo quinto do referido diploma que dispõe que ato do poder executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS.

A Lei 7186/06 elenca uma série de pessoas jurídicas qualificadas como responsáveis que são obrigadas a reter e recolher o ISS em relação aos serviços tomados de terceiros nos incisos I ao XXIX do art.99, independente da sua natureza. Eis que o decreto ingressa no ordenamento e subtrai boa parte, permanecendo apenas instituições financeiras, companhias de seguros, concessionárias e permissionárias de serviço público, condomínios não residenciais, administradoras de shopping, lojas de departamento, supermercados, comércio atacadista, indústrias não integrantes do Simples Nacional e as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, acrescentando, contudo, serviços sociais autônomos.

Desta forma, ficaram dispensados da retenção do ISS, os condomínios residenciais, as associações sem fins lucrativos, as concessionárias de veículos, as administradoras de consórcio, as cooperativas, as operadoras de cartões de crédito, as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, as empresas de previdência privada, as instituições de ensino, os laboratórios de análise, prontos-socorros, casas de saúde e repouso, bancos de sangue, empresas de rádio e televisão, companhias de aviação, administradoras de portos, aeroportos e terminais. Ou seja, com a instituição do programa, no momento da emissão da nota salvador pelo prestador o próprio sistema impede que o imposto seja retido no documento se os elencados acima forem os tomadores, ainda que a lei os obrigue.

O decreto também inovou ao criar restrições para algumas categorias, indicando quais serão os serviços tomados passíveis de substituição tributária para hospitais e clínicas, planos de saúde, empresas de propaganda e publicidade, construção civil e incorporadoras imobiliárias, que até então eram obrigadas a promover a retenção e o recolhimento do ISS por todos os serviços que lhes fossem prestados, sem qualquer distinção. Responderá supletivamente pela obrigação tributária, a ser apurada em ação fiscal, o prestador de serviço que der causa à falta ou retenção a menor, omitir ou prestar falsas declarações, adulterar qualquer documento, induzir um menor recolhimento e quando houver liminar em processo judicial. Já os contribuintes desobrigados a retenção e ao recolhimento do ISS permanecem os mesmos previstos em lei.

O artigo 10 do já citado decreto reza que o Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da lista de serviços e a classificação das atividades de acordo com a CNAE. Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada a sua retenção. No caso de recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a repetição do indébito o substituto tributário, eliminando de uma vez por todas o substituído de ingressar com processo de restituição de importância.

O regime de substituição tributária foi instituído no Brasil com o objetivo de garantir maior eficácia na arrecadação dos tributos, sendo mais fácil cobrar de um do que de muitos. O Código de Salvador já prevê essa modalidade desde 1990 e com o passar dos anos as atividades foram sendo ampliadas. Surpreendentemente, o novo decreto retira da lei diversas atividades passíveis de retenção do ISS, estabelecendo, inclusive limites para determinados serviços. Hospitais e clínicas, por exemplo, que além de prestadores de serviços na área de saúde, são responsáveis pela retenção do imposto, qualificados como substitutos tributários, em relação a quaisquer serviços, serão impedidos de reter o ISS no caso de contratação de obras de construção civil, uma vez que a Nota Salvador de forma compulsória destacará o tributo para o prestador. Resta aos contribuintes aguardar a decisão do Judiciário a fim de que este esclareça o que deve permanecer no mundo jurídico, a letra da lei ou o decreto do executivo.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 09/12/2013)

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