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Decisão do STF sobre a cobrança de estacionamento nos shoppings

3 de dezembro de 2013

RE 684454 / BA – BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 11/10/2013

Publicação

DJe-205 DIVULG 15/10/2013 PUBLIC 16/10/2013

Partes

RECTE.(S)           : SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE
ADV.(A/S)           : ALEXANDRE ABBY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO

Decisão

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INVASÃO. PRECEDENTES.
1. A União é competente, privativamente, para legislar sobre direito civil, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes: ADI 1.623/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 17/3/2011, e RE 697.587-AgR/SE, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Civil. Mandado de Segurança. Direito Constitucional. Processo Civil. Decadência do Writ Preventivo. Impossibilidade. Ilegitimidade de Parte. Não configurada. Lei de efeitos concretos. Possibilidade do
manejo do Mandamus. Litispendência e Conexão inexistentes. Mérito. Inconstitucionalidade de Lei Municipal que regule direito Civil. Limitação indevida do direito de propriedade. Impossibilidade de imposição de cessão de área particular de forma
gratuita.”
3. Recursos DESPROVIDOS.
    Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Sucom - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador e pelo Ministério Público do Estado da Bahia manejados com arrimo na alínea a do permissivo
Constitucional, contra acordão assim ementado, in verbis:
    “Apelação Civil. Mandado de Segurança. Direito Constitucional. Processo Civil. Decadência do Writ Preventivo. Impossibilidade. Ilegitimidade de Parte. Não configurada. Lei de efeitos concretos. Possibilidade do manejo do Mandamus. Litispendência e
Conexão inexistentes. Mérito. Inconstitucionalidade de Lei Municipal que regule direito Civil. Limitação indevida do direito de propriedade. Impossibilidade de imposição de cessão de área particular de forma gratuita.
    O artigo 20, I, da Constituição Federal dispõe acerca da competência da União para legislar sobre direito civil.
    2. Imposição de gratuidade do estacionamento em propriedade privada ofende o direito à propriedade e à livre iniciativa.
    3. Impossibilidade de o Município, no exercício da sua competência suplementar, constranger particulares além das linhas traçadas pela legislação federal.
    4. Matéria legal que não se contém no Direito Urbanístico.
    5. Inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.376/93.
    6. Recurso de Apelação improvidos. Sentença confirmada em Remessa necessária.”
    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
    Nas razões do apelo extremo, O Ministério Público Federal alega violação aos artigos 24, I, 30, I e II, e 182, da Constituição Federal. Já a Sucom - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador alega violação,
em suma, aos artigos 24, I, 30, II, e 182 da Carta Magna.
    Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do Dr. Paulo da Rocha Campos, se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
    É o relatório. DECIDO.
    Não merecem prosperar os recursos.
    O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.623/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, segundo a qual compete à União, privativamente, legislar sobre direito civil. O julgado restou assim
ementado, verbis:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO.
    Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de
estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. Min. Ilmar Galvão).
    Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
    Destaco, ainda, que esse entendimento vem sendo aplicado pela Corte no julgamento de casos análogos a esse, conforme se pode destacar da seguinte ementa:
     “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS – COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO PLENÁRIO (ADI 1.623/RJ, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” ( RE
697.587-AgR/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012)
    Ex positis, DESPROVEJO os recursos, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
    Publique-se.
    Brasília, 11 de outubro de 2013.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
22/11/2013 Baixa definitiva dos autos, Guia nº 39151/2013 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20/11/2013 Transitado(a) em julgado em 18.11.2013.

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