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NOTA SALVADOR

2 de dezembro de 2013

A Lei 8421/13 instituiu o Programa Nota Fiscal Salvador para substituir o então existente Nota Cidadã, remetendo a posterior regulamento a definição dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, além dos contribuintes sujeitos a sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta, embora tais dispositivos sejam matérias de reserva legal. Parte do Imposto Sobre Serviços – ISS devidamente recolhido aos cofres municipais, relativo às notas fiscais de serviços eletrônicas solicitadas pelos cidadãos, será passível de geração de crédito, no limite de até 30% para pessoas físicas de qualquer lugar do Brasil, 10% para microempresas e condomínios comerciais ou residenciais e 5% para pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, crédito esse que poderá servir de abatimento no valor do IPTU, dentre outras possibilidades.

Não farão jus ao crédito: os órgãos da administração pública das três esferas, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador e as instituições financeiras e assemelhadas. O tomador de serviço que acumular créditos poderá utilizá-los através de depósito na conta bancária ou abatê-los do valor do IPTU a pagar de exercícios subseqüentes, referente a imóvel localizado na cidade. Não há qualquer necessidade de vínculo legal com a inscrição imobiliária sinalizada e a pessoa pode indicar o imóvel que lhe aprouver, desde que não haja débito em atraso.

Débito, de natureza tributária ou não, será impedimento para ingresso daquele CPF ou CNPJ no programa e não será permitido compensar o valor a receber de dívidas passadas. A validade dos créditos acumulados será de 15 meses e aqueles contribuintes que estão contestando a exação poderão participar sim, desde que se constate a suspensão da exigibilidade do crédito. Estão previstos ainda sorteios de prêmios e a possibilidade de indicação na nota de CNPJ de entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio-ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência e até da Fundação Gregório de Matos para que possam ser também favorecidas.

Terão prioridade sobre os demais, pessoas com deficiência física ou mental, com doenças graves ou incapacitantes e idosos. Todos os recursos destinados ao sorteio serão contabilizados à conta da receita do ISS e a Secretaria Municipal da Fazenda fiscalizará os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, prevendo suspensão quando houver indícios de irregularidade e cancelando os benefícios, confirmada qualquer ilegalidade através de processo administrativo. Campanhas de educação fiscal serão promovidas com o objetivo de informar e esclarecer a população.

O principal objetivo do programa é estimular as pessoas a solicitar nota fiscal na contraprestação de serviços, transformando cada tomador num fiscal da administração pública, quando ele terá a possibilidade de receber de volta parte do valor do ISS que ele arcou no momento do pagamento do serviço e que é recolhido pelo prestador. Se o valor do imposto não ingressar em cofres públicos, ainda que o cidadão tenha pago integralmente pelo serviço, terá que acionar o contribuinte prestador para que ele recolha o valor do imposto devido a municipalidade, sob pena de não ter direito ao crédito daquela operação.

O sistema, de forma automática, atribuirá a alíquota de acordo com a natureza da prestação de serviços discriminada na nota, destacando ainda o valor do imposto e o valor do crédito correspondente. Um fato curioso refere-se às sociedades de profissionais que possuem regime de tributação privilegiado e caso não sejam consideradas puras pela avaliação do fisco, a SEFAZ condicionará a emissão da nota a imposição da alíquota incidindo sobre o valor total da operação, destacando compulsoriamente o imposto e obrigando esses contribuintes, que antes recolhiam por um valor fixo mensal, a pagar o ISS por cada serviço prestado.

O programa, a princípio, diferia muito pouco do antigo instituído em maio de 2011, pois em linhas gerais, ampliou o percentual de desconto (100% do IPTU, antes era 30%), criou a possibilidade de promover sorteios, a opção de receber os créditos em conta e incluiu pessoa jurídica como beneficiária, o que poderá acarretar um grande impacto no erário. (Antes, só os condomínios residenciais participavam). As regras para operacionalização da nova nota contrariam boa parte das disposições estabelecidas no artigo 99 da Lei 7186/06, subtraindo responsabilidades tributárias existentes na referida lei. Certamente os contribuintes a serem elencados no regulamento como responsáveis tributários que participarão da Nota Salvador, acumularão créditos de tal ordem que possivelmente não mais pagarão IPTU sobre os seus imóveis, em contraponto com outras pessoas jurídicas cujas atividades passíveis de substituição tributária previstas no Código Tributário serão expurgadas do programa, constituindo a maior fragilidade de um projeto que tinha tudo para nascer vitorioso.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 02/12/13)

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