Portaria limita atividade do auditor fiscal de Salvador
PORTARIA Nº 286 /2013
Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento em função do valor do crédito tributário a ser constituído, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XI do artigo 20 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 19.392, de 18 de março de 2009, e alterado pelo Decreto nº 20.259, de 12 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar o controle de qualidade da Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração.
Art. 2º Para os fins do objeto desta Portaria fica criada a Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, vinculada à Diretoria Geral da Receita Municipal – DGRM, constituída pelo Diretor, que a presidirá, pelos Coordenadores de Fiscalização e Tributação, do Chefe da Representação Fiscal e de um Representante dos Auditores Fiscais a ser indicado pela Coordenadoria de Fiscalização.
Artigo 3º Antes da sua lavratura, os Autos de Infração – AI e Notificações Fiscais de Lançamento – NFL serão submetidos à análise prévia quanto ao controle da observância dos procedimentos adotados pela Coordenadoria de Fiscalização, sendo que os de valor original igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou aqueles em que o objeto da lavratura não esteja definitivamente pacificado na esfera administrativa dependerão da avaliação da CAPLAN.
Artigo 4º Serão apresentados à CAPLAN os rascunhos dos AI e NFL gerados pelo Sistema, o Termo de Fiscalização circunstanciado demonstrando as razões de fato e de direito da cobrança do tributo, e os respectivos documentos que servirem de prova do alegado.
Artigo 5º Em reuniões quinzenais ou sempre que se fizer necessário, a CAPLAN analisará os AI e NFL a ela submetidos e apresentará Relatório de Análise conforme modelo constante no anexo I desta Portaria, segundo prioridade estabelecida pelo seu Presidente.
Artigo 6º Os autuantes ou notificantes poderão ser convocados para discutir ou esclarecer pontos relacionados ao documento de sua autoria que esteja sendo analisado.
Artigo 7º As decisões da CAPLAN serão tomadas por maioria e em caso de empate prevalecerá à orientação do Diretor Geral da Receita Municipal.
Artigo 8º Prolatada a decisão, a CAPLAN encaminhará o expediente à Coordenadoria de Fiscalização para lavratura do AI ou NFL e respectivo registro.
Artigo 9º O não atendimento da decisão da CAPLAN implica responsabilidade funcional, sem prejuízo da designação de outro Auditor Fiscal para a execução dos trabalhos na forma determinada.
Artigo 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os AI e NFL ainda não lavrados.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 22 de novembro de 2013.

