A imprensa e o direito penal
Ediléia Buzzi – OAB/SC 27209
Há vinte anos, Joaquim Falcão já dizia: “Ser o que não se é, é errado. Imprensa não é Justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional. Repórter não é juiz. Nem editor é desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a dignidade da informação na arrogância da autoridade que não têm. Não raramente, hoje, alguns jornais, ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenam sem julgar.” (A imprensa e a justiça. O Globo. Rio de janeiro, 6 de julho, 1993, p. 7)
O jornalismo é definido como prática de coletar, redigir, editar e publicar informações sobre eventos em geral, sendo uma atividade de comunicação, especialmente pública.
Sabe-se que a liberdade de expressão está calcada na Constituição, porém, por outro lado, a presunção de inocência também o está.
Urge mencionar a maneira como supostas práticas criminosas são veiculadas pela mídia, de forma leviana e sensacionalista, sendo lançadas nas redes sociais e compartilhadas até que cheguem aos quatro cantos do mundo, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas que, a esta altura, já se transformaram em monstros.
Precisa haver equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os direitos constitucionais dos acusados.
Os danos aos acusados e suas famílias são imensuráveis. Quando se trata de processo que tramita perante o Tribunal do Júri, tais danos são ainda maiores, pois quem os julga são os jurados, muitas vezes influenciados pelas notícias tendenciosas veiculadas, ocasionando, assim, um julgamento injusto.
Injusto porque a imprensa não conhece a prova dos autos nem tampouco é habilitada em leis processuais e penais.
Injusto porque a vida de pessoas que sempre tiveram conduta ilibada é destruída em segundos por notícias inverídicas, por fatos não apurados, chegando a ficar presas por anos, a fim de que a opinião pública se satisfaça.
Toda a exposição, a emotividade, a pressão da opinião pública, geralmente sem apoio nas provas colacionadas nos autos, afetam a atuação do jurado a tal ponto que seu veredicto já está pronto antes mesmo de seu nome ser sorteado para compor o Conselho de Sentença, o impedindo de exercer de forma idônea sua função.
Eduardo Viana Portela Neves assevera que “é perfeitamente possível afirmar que a mídia deixa de transmitir a realidade e passa a ser produtora da realidade.”
A grande maioria dos meios de comunicação não se preocupa em respeitar a essência do fato noticiado, ao revés, visa deixar a notícia mais interessante para conseguir mais audiência.
(Fonte: Artigo OAB/SC – postado no FB por Paulo Eduardo Rocha)

