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CADIN MUNICIPAL

19 de novembro de 2013

A Lei 8421/13 no seu capítulo VI criou o cadastro informativo municipal – CADIN, visando conter as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador. Os contribuintes que por ventura deixarem de regularizar algum débito perante a Prefeitura, terão o seu nome incluído no cadastro, identificando o devedor, a data de inclusão e o órgão responsável, quando manterão informações detalhadas de todas as pendências, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros.

Obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, ausência de prestação de contas exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato são consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal. Uma vez inscritos, automaticamente cria-se o impedimento de celebração de convênios ou contratos que envolvam desembolso de recursos financeiros. Os “negativados” também são proibidos de receber repasses de valores ou pagamentos, concessões de auxílios, subvenções, incentivos fiscais ou financeiros, além da impossibilidade de concessão de alvarás de licença, autorização especial, decorrentes ou não do poder de polícia municipal.

Embora a lei aprovada determinasse que a inclusão de pendências no CADIN devesse ser realizada até 30 dias, contados da inadimplência, o artigo 4º do Decreto 24.419/13 publicado no último dia 06/11 que dispõe sobre a matéria, modificou indevidamente o prazo para até 10 dias, sendo efetuado pelas seguintes autoridades: secretário municipal e procurador geral, dirigente máximo no caso de autarquia ou fundação e diretor presidente em relação à empresa, prevendo ainda, delegação de competência a servidor, mediante ato publicado no Diário Oficial.

Somente será feita a inclusão após comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica ao contribuinte no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 dias da respectiva expedição, procedendo a inclusão no CADIN 30 dias depois, contrariando a lei aprovada que determina 60 dias. A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da administração, reinicia-se 5 dias após a expedição da respectiva comunicação ao sujeito passivo da obrigação. No caso de acolhimento do recurso, o registro correspondente será retirado do sistema.

Para suspensão do nome do contribuinte no CADIN há um caminho: a esfera judicial. Quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, automaticamente estará suspensa a sua “negativação” e os impedimentos previstos em lei não poderão ser aplicados. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão, o registro deverá ser excluído no prazo de até 5 dias úteis.

A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas na legislação sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (que ainda não existe, só há a lei complementar 01/91) e na Consolidação das Leis Trabalhistas. A gestão do programa ficará a cargo da SEFAZ e a diretoria do tesouro fiscalizará todos os procedimentos. Qualquer lapso ocorrido será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, para fins de aplicação das penalidades cabíveis, não excluindo a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Os cidadãos soteropolitanos esperam que a gestão do CADIN seja feita de forma eficiente, transparente e, sobretudo, célere. A real implantação só será iniciada quando for disponibilizado o sistema informatizado do cadastro informativo municipal, conforme condicionou o decreto. Teria sido interessante que a Prefeitura, antes de iniciar o programa, fizesse uma depuração dos débitos inscritos em Dívida Ativa, a fim de evitar constrangimentos e distorções, atribuindo dívidas inexistentes e às vezes prescritas a contribuintes que possuem regularidade fiscal. Enfim, é esperar para ver o Judiciário da Bahia ainda mais abarrotado de ações que visem preservar a garantia do exercício das atividades econômicas da população de Salvador.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia em 19/11/13)

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