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A torto e a direito I

6 de novembro de 2013

“É inadmissível a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento do IPVA” (Súmula 323 DO STF)
A forma legal de ”cobrar” os tributos não pagos é através da execução fiscal, conforme reza a Lei nº 6.830/80, não tendo, portanto, a Secretaria da Fazenda autorização para apreender veículos como meio coercitivo para pagamento de qualquer imposto, inclusive o IPVA.
Ocorre que no caso de veículos terrestres, o Código de Transito Brasileiro em seu art. 230, V, prevê como infração de trânsito gravíssima “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, punindo o cidadão com uma penalidade pecuniária – imposição de multa – e apreensão do veículo complementada com a remoção do veículo como medida administrativa. Entendo que mesmo nesta hipótese a Súmula 323 continua válida e não é possível que a fiscalização estadual utilize a apreensão do veículo para coagir o contribuinte a pagar o IPVA .
Esse “conveniente conluio” entre os órgãos de trânsito que providenciam a licença e as receitas estaduais, resulta num desrespeito aos ditames constitucionais. Contam eles com a impossibilidade do acesso imediato ao Judiciário para que o cidadão – contribuinte possa recorrer a fim de, se for o caso, questionar a validade ou não do tributo que lhe está sendo indiretamente exigido de forma coercitiva.

Helcônio Almeida

Professor de Direito Tributário da UFBA e Consultor Tributário

From → Notícias

One Comment
  1. Avatar de ANTONIO GILBERTO L C (@agcerqueira)

    Esta informação deveria ser do conhecimento do atual Secretario Estadual da Fazenda, mas como estamos na Bahia, aqui se governa de forma autoritária e ao arrepio da lei.

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