Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
A Lei 8666/93 é popularmente conhecida como a Lei das Licitações, pois coube a ela regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, surgiu através de uma medida provisória 527/11 convertida em lei em 04.08.11 um novo modelo de contratações mais célere e menos burocrático instituído pela Lei 12462/11 denominado RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização da Copa do Mundo, das obras e serviços para os aeroportos, das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (Lei 12688/12), das obras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 12745/12) e dos Sistemas Públicos de Ensino (Lei 12722/12).
A opção pelo RDC implica no afastamento das normas inerentes à Lei 8666 e deve observar algumas definições contidas no texto, como empreitada integral, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, projeto básico, projeto executivo e tarefa. O projeto básico deve conter no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: visão global da obra, soluções técnicas e detalhadas, identificação dos tipos dos serviços e materiais, condições organizacionais, orçamento detalhado do custo total da obra. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem nortear as licitações assim como a vinculação ao instrumento de convocação e o julgamento objetivo.
O objeto da licitação deve ser claro e preciso ao ser definido no instrumento convocatório. Deve ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame e é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala. As fases do procedimento licitatório são: preparatória, publicação do instrumento, apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, recursal e encerramento.
A Lei impõe que seja dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários. Menor preço e maior desconto são os primeiros critérios de julgamento que serão devidamente identificados no instrumento convocatório. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
A Prefeitura Municipal do Salvador inovou ao informar que o projeto de requalificação da Barra foi feito por intermédio de RDC, a fim de que etapas burocráticas fossem suplantadas. Houve em 01 de agosto de 2013 uma publicação no Diário Oficial da União, informando a realização do certame na modalidade presencial visando a contratação integrada de empresa especializada para prestação de serviços de elaboração de Projeto Básico e Executivo, e Execução das Obras Civis de Requalificação da área da Barra, com a finalidade de implantação do Parque Urbano da Orla. O contrato firmado totaliza 58 milhões e não há detalhes sobre como ocorreu o procedimento licitatório (Processo 1040/13). Alguns técnicos questionaram a utilização dessa modalidade, considerando que o serviço a ser prestado não corresponde a nenhum dos itens possíveis elencados no RDC.
Supõe-se que a obra foi licitada a partir de um anteprojeto de engenharia, uma vez que nessa nova modalidade de contratação integrada, o construtor torna-se responsável pela elaboração dos projetos básicos e executivos ao mesmo tempo, afinal um dos objetivos do RDC é ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes. Apesar de todas as exigências acima narradas, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4655) no STF questionando esse novo regime, visando suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Desta forma, cabe a Prefeitura ter a devida cautela, pois uma decisão favorável ao MPF poderá causar transtornos a uma obra já iniciada, obrigando o Município do Salvador adequar-se à legislação anterior.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 07/10/2013)

