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Retroagir para Prejudicar?

30 de setembro de 2013

Um dos princípios constitucionais que garante ao contribuinte a segurança jurídica é o da IRRETROATIVIDADE da lei (art.150, II, a da CF). O surgimento de uma nova lei jamais poderá alcançar fatos geradores passados, ocorridos antes do início da sua vigência, a não ser nos casos de retroatividade benigna. As Leis 8421/13 e 8422/13 sancionadas pelo Prefeito em 15/07/13 promoveram alterações na legislação do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT e os contribuintes que tinham parcelamento em curso foram surpreendidos com mudanças nas regras dos contratos anteriormente assinados, ocasionando aumentos elevados e descabidos nas suas quotas, até então fixas.

O artigo 327 da lei 7186/06 rezava que os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deveriam ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior. Desta forma, o devedor tinha as mesmas parcelas iguais durante o ano, só havendo variação no exercício seguinte.

A Lei 8.421 alterou o dispositivo do art. 327 da Lei 7.186/06 através do artigo 105, fixando para efeito de atualização, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento. Constata-se que foi suprimida a obrigatoriedade da atualização anual, remetendo as condições a decreto do poder executivo que passou a ter a prerrogativa de atualizar da forma que desejar, por dia, por mês ou por ano.

O mais curioso é que a Lei 8422 (do PAT) no seu artigo 15 determinava a sua vigência no dia da publicação, ressalvados os dispositivos que necessitavam de regulamentação, típico do caso em questão. Pois bem, o texto legal foi regulamentado em 18.09.13 através do Decreto 24260/13, estabelecendo a atualização mensal e criando um novo termo de compromisso sob novas condições. Imaginava-se, todavia, que as recentes determinações só atingiriam os novos parcelamentos, entretanto, os contribuintes que já vinham pagando mensalmente os seus débitos foram desrespeitados com a cobrança da diferença da correção mensal acumulada do IPCA das parcelas de janeiro a agosto de 2013 na parcela de setembro de 2013.

Como justificar juridicamente aos cidadãos que têm um termo de confissão de dívida assinado com a Prefeitura Municipal do Salvador que estabelece valores fixos com variação anual, transformar-se de repente em correção mensal? Qual o embasamento jurídico para tal comportamento? Baseado em que princípio do Direito a Secretaria Municipal da Fazenda atualiza as parcelas já vencidas e pagas de janeiro a agosto de 2013 e cobra a diferença na parcela a vencer de setembro? O que estão fazendo com a competente Procuradoria Geral do Município que sequer está sendo ouvida? Existem contratos também firmados pela Coordenadoria da Dívida Ativa.

O perigo do atraso no pagamento de uma quota ficou ainda maior, tendo em vista o aumento do limite da multa de mora de 0,33% ao dia que alcançava apenas 10% e agora chega a 20%, acrescidos de 1% de juros ao mês. E o poder de decidir cabe ao Secretário da Fazenda, pois o parágrafo 6º do artigo 10 diz que somente ele poderá fixar por contribuinte o número máximo de parcelamentos em aberto, sem estabelecer nenhum critério legal para tal escolha. A opção de parcelar implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, sendo a confissão irrevogável e irretratável. Verifica-se, portanto, que o povo não tem o direito de cometer equívocos, mas a Administração pode discricionariamente estabelecer as regras e alterá-las sem a participação do legislativo e sem observância aos princípios constitucionais.

Os valores mínimos de cada parcela também serão definidos por ato do Secretário da Fazenda. Os titulares, sócios, acionistas, administradores, gerentes e diretores das empresas respondem solidariamente com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT. E caso o PAT seja interrompido, o nome da pessoa física ou jurídica irá para o CADIN – cadastro de inadimplentes.

O momento é de reflexão. A cada semana surge um fato novo que estarrece a população soteropolitana. Embora o decreto retroaja os seus efeitos a primeiro de setembro de 2013, a lei aprovada não prevê atualização mensal. Na prática, nem a lei nem o decreto estão sendo observados, pois as novas imposições estão retroagindo a primeiro de janeiro de 2013. Os termos de compromisso firmados nos parcelamentos anteriores não podem ser desconsiderados e devem ser rigorosamente respeitados sob pena do PAT se tornar mais uma questão a ser judicializada. O que será que está acontecendo com o destino da administração tributária da primeira capital do país?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 30/09/13)

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