Posições de três mestres baianos sobre os embargos infringentes
Fabiano Pimentel: ” Ora, a Lei 8038/90 não tratou de matéria recursal. Simplesmente tratou da ação penal originaria. Logo, se há previsão no RISTF é possível a oposição dos embargos infringentes. Sou favorável à oposição dos embargos infringentes nas ações penais originárias.”
Oscimar Torres: “Independente do mérito o voto do Ministro Celso de Melo, que estou acompanhando a leitura é uma aula excepcional, para quem milita na advocacia, pela profundidade doutrinária e pelo caráter pedagógico de sua fundamentação. ”
Taurino Araújo: “A decisão do Ministro Celso de Melo está conforme o ordenamento: se os infringentes são previstos no RISTF é possível a oposição de tais embargos. Nesse contexto, não se afigura plausível entender o contrário, sob pretexto de suposta inversão do meritum causae. A lei é dura mas é lei.”

