Pular para o conteúdo

Será que a nova Lei do IPTU tem validade?

16 de setembro de 2013

O projeto de lei 642/13 que trata da Tabela Progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aprovado pela Câmara de Vereadores em 04 de setembro foi sancionado pelo Prefeito de Salvador no último dia 11 de setembro e deu origem a Lei 8464/2013. Várias manifestações contrárias foram apresentadas pela forma célere como a matéria foi tramitada. A falta de discussão do texto proposto culminou num flagrante erro material no anexo referente à tributação dos terrenos da capital baiana, criando um impasse quanto à validade e eficácia do novo dispositivo legal.

A intenção de alterar a progressividade do imposto em função do valor venal dos imóveis, eliminando o padrão de construção foi uma medida segura, a fim de evitar questionamentos judiciais. Entretanto a falta de clareza e as três complicadas tabelas anexadas à Lei terminaram por confundir os próprios autores do texto legal e tanto o projeto de lei como a lei correspondente sancionada estão eivados de vícios, tornando a nova Lei do IPTU inexeqüível, diante da impossibilidade de sua aplicação no mundo real.

A tabela progressiva de terreno está dividida em cinco faixas. As duas primeiras correspondem a 30% cada dos terrenos da cidade, as terceira e quarta 15% cada e a quinta e última 10%. As alíquotas estão devidamente estabelecidas variando de 1 a 5%, assim como o limite superior. Todavia, o intervalo de valor venal dos imóveis a partir da faixa dois estabelece limites inferiores completamente discrepantes. O limite inferior da faixa 2 que deveria equivaler ao limite superior da faixa 1 acrescido de R$ 0,01, aparece como limite superior da faixa 3. O limite inferior da faixa 3 que deveria ser o limite superior da faixa 2 acrescido de R$ 0,01, aparece como limite superior da faixa 4. Já o limite inferior da faixa 4 que seria o limite superior da faixa 3 acrescido de R$ 0,01, surge como limite superior da faixa 5. Para completar o limite inferior da faixa 5 é composto do limite superior da faixa 6 que nem existe, acrescido de R$ 0,01, quando o correto seria o limite superior da faixa 4.

A nota explicativa dispõe que o valor do limite inferior das faixas 2 a 5 será o do limite superior da faixa anterior acrescido de R$ 0,01. Nota-se, então, que o erro passou despercebido tanto no Projeto de Lei como na lei já sancionada, fato que só corrobora o entendimento que uma proposta dessa magnitude que afeta o patrimônio das pessoas jamais poderia ter sido apreciada com tamanha rapidez e displicência.

Outro aspecto muito peculiar desse novo cálculo para o IPTU é a definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de terrenos quando será utilizado o número inteiro mais próximo. Tal conceito não iria de encontro ao princípio da isonomia? Ora, se próximo ao 30º percentil, por exemplo, apresentar vários imóveis de igual valor, automaticamente com o corte de 30%, vários desses citados imóveis passarão para uma alíquota maior (a faixa seguinte) mesmo que tenham os mesmos valores venais e assim sucessivamente até a quinta e última faixa.

Para agravar ainda mais a situação a própria lei que aprova a Tabela, autoriza a Secretaria Municipal da Fazenda publicar anualmente até 31 de dezembro, a tabela com os intervalos de valores venais calculados segundo a metodologia constante das notas explicativas correspondentes, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo, sem necessidade de submeter à Casa Legislativa para aprovação.

A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, segundo a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, reforçando o poder da autotutela administrativa. “A Administração pode anular seus próprios atos , quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Súmula 473 do STF) O Chefe do Poder Executivo poderia ter vetado a parte que contém o erro, como não o fez, a norma poderá ser corrigida por meio de outro projeto de lei, que deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal a fim de que seja votado novamente, uma vez que norma nula ou inválida é norma inexistente. Ou não?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 16/09/13)

From → Artigos

Deixe um comentário

Deixe um comentário

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora