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O Novo IPTU

10 de setembro de 2013

Causou surpresa geral a forma como foi aprovado o Projeto de Lei 642/2013 enviado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal através da Mensagem n.16/13 que trata da modificação da forma de tributação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. A Casa Legislativa tomou conhecimento formal na segunda-feira (02) e na quarta-feira (04) deu-se a sua aprovação por maioria. Perdeu-se um grande momento de debater e de exercer a cidadania, pautando-se em princípios básicos de um Estado Democrático de Direito. Quando os vereadores receberem no exercício de 2014 os seus respectivos boletos para pagamento do IPTU perceberão efetivamente o que aprovaram, em caráter de urgência, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.

O artigo 73 da lei 7186/06 dispõe que o valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente constante na Tabela de Receita n. I, anexa à lei, em razão do valor venal. O novo texto altera exatamente essa tabela de receita e acrescenta mais um parágrafo quando reza que a Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, a Tabela de que trata o caput do artigo com os intervalos de valores venais, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Podem ficar tranqüilos os vereadores de Salvador, pois não mais necessitarão legislar nada a respeito do assunto, uma vez que conforme narrado acima, cabe exclusivamente ao Poder Executivo promover anualmente todas as alterações na Tabela sem que haja qualquer obrigatoriedade de aprovação por parte da Câmara Municipal. As alíquotas que permanecem as mesmas passam a variar de acordo com o valor venal dos imóveis e não mais em relação ao padrão construtivo. Ou seja, um apartamento considerado bom que tinha uma alíquota anterior de 0,4%, pode chegar até a 1,0% conforme o seu valor venal. De igual modo ocorrerá com as alíquotas de terreno que oscilam de 1% a 5% também de acordo com o valor venal e não mais com o seu tamanho ou a sua área. Para os imóveis comerciais, as alíquotas permanecerão de 1,0% a 1,5% em função dos valores venais e não mais do padrão construtivo: precário, simples, médio, bom, luxo e alto luxo.

A tabela progressiva não apresenta valores fixos, daí a falta de transparência para que se possa fazer um estudo mais apurado, entretanto de forma perversa, estabelece percentuais e faixas que poderão variar automaticamente. Suponhamos que os imóveis da cidade representassem um bolo repartido em sete pedaços (faixas). As primeiras seis faixas equivalem a 15% cada e a sétima e última 10%. Para cada faixa existe um limite inferior e um limite superior com sua respectiva alíquota correspondente. Não se assustem, é delicado o assunto e requer cuidados ao analisá-lo. A faixa 1 equivale aos primeiros 15% dos imóveis da cidade de menor valor e tem uma alíquota de 0,1%. A faixa 2 corresponde ao último imóvel da faixa 1 acrescido de um centavo (LI2=LS1+R$0,01), tendo como limite superior a última ocorrência do 30º percentil e alíquota de 0,2% e assim sucessivamente até a sétima. Não se preocupem caso não tenham entendido, não é fácil! Mas os nossos edis conseguiram compreender tudo em 48 horas.

Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas serão definidos tomando-se por base todos os valores venais de todos os imóveis residenciais registrados no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, ordenados em ordem crescente e distribuídos nessas sete faixas, conforme percentuais correspondentes. O valor do limite superior (LS) de cada faixa será o valor venal do último imóvel do percentil considerado e o valor do limite inferior (LI) das faixas 2 a 7 será o do limite superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01, conforme disposto nas notas explicativas do anexo II.

Outros dois projetos de lei 643/13 e 644/13 tramitam na Casa do Povo e tratam da mesma matéria. O primeiro altera os valores unitários padrão (VUP) de terreno e de construção e o segundo promove modificações em alguns dispositivos da Lei 7186/06, relativos a pagamento, isenção e concessão de incentivos fiscais. Desta forma, a população de Salvador deve alertar os seus representantes sobre a necessidade de uma análise mais detalhada e criteriosa dos projetos apresentados, a fim de que não passe despercebido, por exemplo, o parágrafo 3º do artigo 4º do PL 643/13 que autoriza o Poder Executivo a reduzir os índices estabelecidos nos incisos I, II e III para o IPTU de 2014, uma vez que se trata de matéria de reserva legal, não podendo haver discricionariedade para promover alterações de valores do imposto de acordo com a conveniência do gestor público.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 10/09/13)

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