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Aumento de IPTU só através de Lei!

12 de agosto de 2013

Um dos mais conhecidos tributos brasileiros é o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano de competência municipal conforme preceitua o artigo 156 da Constituição Federal. Todo aquele que é proprietário de um terreno ou construção dentro da zona urbana terá que recolher anualmente o referido imposto. O fato é que não pode haver aumento na sua base de cálculo sem que haja lei prévia, ou seja, só pode haver majoração por lei, jamais por decreto, conforme decisão recente do STF que reconheceu a repercussão geral da matéria, servindo de norte para o Judiciário de todo o país na decisão de casos concretos iguais.

A Constituição Federal no seu artigo 150 é clara quando reza que é vedado aos Municípios exigirem ou aumentarem tributo sem lei que o estabeleça. Não há como flexibilizar um princípio constitucional que limita o poder de tributar. O que ocorre na prática é que as leis municipais preveem que decreto do poder executivo possa promover a atualização monetária. Assim acontece em Salvador, com o artigo 327 da Lei 7186/06, permitindo a atualização por decreto quando apenas indica o índice de correção monetária que será utilizado. O próprio CTN no seu artigo 97, § 2º diz que não constitui majoração de tributo a atualização monetária.

O caso recente julgado pelo STF do Município de Belo Horizonte foi um pouco distinto. O índice de correção utilizado pela Prefeitura de BH para reajuste do valor dos imóveis foi superior à inflação registrada entre janeiro e dezembro do ano anterior. Fato que viola a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, “A jurisprudência [do Supremo] é firme de que o valor do IPTU pode ser atualizado anualmente desde que o percentual não exceda a inflação acumulada nos 12 meses”. Posição corroborada através da Súmula nº 160 de 12/06/1996 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando estabelece que é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

A grande novidade foi o posicionamento do novo Ministro Luis Roberto Barroso que embora tenha acompanhado o voto do relator, ressaltou que o formato atual engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. E completa: “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”. Qualquer mudança nesse sentido para a maioria dos estudiosos seria preocupante, uma vez que feriria princípios constitucionais consagrados como o da legalidade e da anterioridade.

A participação do legislativo nesse processo é importantíssima. Sabendo que o Poder Executivo não pode promover aumento de IPTU por decreto, cabe a decisão às Câmaras Municipais ao votarem as leis que instituem tal acréscimo. Não havendo qualquer razão para confundir uma mera atualização monetária de base de cálculo, elaborada de acordo com índices oficiais de inflação, com uma efetiva majoração de base de cálculo. O primeiro caso necessita apenas decreto do Poder Executivo (simples atualização). O segundo trata de matéria de reserva legal e deve ser aprovado pela Câmara de Vereadores (aumento de imposto).

Observa-se, desta forma, a atenção que a população deve ter nos próximos meses com a nova lei do IPTU que será enviada à Casa Legislativa. Os valores venais referentes ao ITIV já foram atualizados e certamente poderão servir para compor a base de cálculo do IPTU. Existem, de fato, muitos imóveis situados no município do Salvador com valores defasados, necessitando de ajustes, entretanto critérios plausíveis devem ser utilizados para fixação desses preços de mercado, a fim de evitar grandes distorções que terminem por valorizar em demasia os imóveis da cidade criando um imposto confiscatório.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de hoje 12/08/2013)

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