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A Lei de Acesso à Informação

27 de maio de 2013

A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/11 foi publicada em 18/11/11 com prazo de 180 dias para entrar em vigor. Desta forma, em 16 de maio de 2012 ela passou a vigorar para todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público. (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, além de entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos).

A Constituição Federal de 1988 já previa o direito de acesso amplo às informações nos seus artigos 5º, inciso XXXIII, 37, inciso II, parágrafo 3º e 216, parágrafo 2º. O governo federal sugeriu que as administrações públicas do país elegessem as suas Ouvidorias para a árdua tarefa de implementar a nova lei, uma vez que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estariam obrigados a cumpri-la.

Esta Lei representa um grande avanço para a democracia do nosso país. Trata-se de um sonho antigo, que sofreu inúmeras resistências por parte dos órgãos do próprio governo federal, mas graças ao empenho da Controladoria Geral da União tornou-se realidade. Os procedimentos previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, observando que a PUBLICIDADE passa a ser preceito geral, tendo o sigilo como exceção.

Todas as informações de INTERESSE PÚBLICO devem ser divulgadas, independente de solicitações (transparência ativa). Devem ser utilizados meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. A cultura da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública deve ser fomentada, desenvolvendo ainda mais o CONTROLE SOCIAL. Há previsão de criação do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos, protocolizar requerimentos e realizar audiências ou consultas públicas, incentivando a participação popular.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação desejada (transparência passiva). É vedada qualquer exigência sobre os motivos determinantes da solicitação, sendo o serviço gratuito, além de assegurar ao solicitante a obtenção do inteiro teor de decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Não resta dúvida que o novo texto vem estimular ainda mais o acompanhamento das ações governamentais, visando os projetos para a Copa do Mundo. O cidadão precisa fiscalizar o desempenho da sua cidade e do seu Estado na prestação de contas à comunidade. Bons exemplos, oriundos dos preceitos previstos na lei, já existem, como o site Transparência na Copa de Porto Alegre, o Observatório da Copa da UFBA, o site da SECOPA na Bahia, a Transparência Copa 2014 em Belo Horizonte.

Os órgãos e entidades deverão adequar suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários ao cumprimento da LAI, uma vez que a recusa de informação requerida constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público, podendo responder, também, por improbidade administrativa, conforme art.32, parágrafo 2º da lei 12.527/11.

Karla Borges

 

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