A REFORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Toda mudança causa reação às pessoas, principalmente quando se trata de matéria tributária. O Projeto de Reforma Tributária proposto pela nova administração soteropolitana tem causado grande impacto na sociedade, em virtude de inúmeras alterações no texto legal com pouco tempo para sua análise.
A intenção de modernizar a administração tributária é louvável, mas a proposta apresenta alguns retrocessos. O Conselho Municipal de Contribuintes que atualmente possui duas instâncias com julgamentos colegiados, será segregado e a decisão de primeira instância passará a ser monocrática sob a responsabilidade da Administração Tributária, podendo ferir princípios já consagrados pelo processo administrativo fiscal como os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A multa de mora hoje cobrada só atinge o limite máximo de 10%, passará para 20%, transformando-a numa verdadeira penalidade. O ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos devido pelo adquirente do imóvel no momento da celebração do negócio, tem o seu pagamento viabilizado pelo parcelamento. Na nova disposição, deverá ser quitado de uma única vez, baseando-se num tal VVR passível de regulamentação pelo próprio poder executivo. A Nota Salvador, criada nos mesmos moldes da Nota Cidadã já existente, acrescenta os benefícios para pessoas jurídicas, o que poderá acarretar num enorme acúmulo de créditos pelos grandes contribuintes, qualificados de responsáveis, fato ocorrido no município de São Paulo.
Há contradições, a exemplo do art. 10-B que permite que o contribuinte tenha a sua multa reduzida caso requeira o parcelamento na forma prevista do art.19, enquanto que o mesmo art.19, no §1º condiciona o benefício ao integral pagamento do débito. Ora se tem que pagar de uma vez, como poderá o contribuinte parcelar utilizando-se de tal benefício? O parágrafo único do art.86-A determina a cobrança do ISS nas incorporações imobiliárias. Existem decisões de tribunais superiores que poderão impossibilitar essa exação. Altera a redação relativa aos profissionais liberais e às sociedades de profissionais, acrescentando os arts. 87-A e 87-B, causando relativa insegurança a esses segmentos. Concede ao poder executivo a prerrogativa de estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada no art. 94. Ressalte-se que o aspecto material da hipótese de incidência é matéria de reserva legal. Cria duas sociedades de economia mista com integralização de capital de R$ 5.000.000,00 cada uma, proposta que poderia fazer parte de projeto de lei específico para tal finalidade.
A criação do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano – DEC é um avanço, entretanto, no primeiro momento ele não deveria ser obrigatório, mas facultado às pessoas jurídicas, uma vez que nem todas possuem certificação digital e este será o meio pelo qual a Secretaria encaminhará notificações e intimações, podendo ocasionar perdas de prazos, além de outros prejuízos. Embora existam questionamentos na justiça sobre a matéria, é possível a transferência de 70% dos depósitos judiciais e administrativos para a conta do tesouro, entretanto temos que lembrar que a Prefeitura tem sérios problemas de liquidez, o que representaria um risco caso as decisões judiciais sejam desfavoráveis ao município, podendo reduzir de forma significativa os depósitos em juízo feitos pelos contribuintes. A vinculação desses recursos somente ao pagamento dos precatórios seria uma alternativa plausível, tendo em vista a decisão do STF, fulminando a Emenda Constitucional 62, impedindo o seu parcelamento.
A elaboração do CADIN municipal preocupa de sobremaneira o meio empresarial e principalmente as prováveis conseqüências e impedimentos que ele acarretará. A Procuradoria Geral do Município do Salvador fará a representação judicial dos titulares de cargos do governo, matéria específica que deveria ser tratada por lei própria. Para os débitos tributários com valores maiores (serão fixados pelo Secretário da Fazenda), será exigida garantia bancária ou hipotecária no momento do PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, porém o imóvel oferecido deverá ser localizado no Estado da Bahia e a garantia bancária deverá ser de instituição estabelecida em Salvador. Vale ressaltar que o pedido de parcelamento implica em expressa confissão irrevogável e em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, contrariando algumas decisões do STJ.
O Habite-se está condicionado à quitação do ISS da obra, medida administrativa que não pode servir para constrangimento e pagamento de dívida tributária. Propõe-se uma redução na base de cálculo do ISS para atividades das áreas de saúde e de publicidade, permitindo abatimentos, fato que estimulará essas prestações de serviços. O tomador do serviço passa a ser obrigado a pagar o imposto na falta de emissão de nota fiscal por parte do prestador. Indaga-se: como fiscalizar que pessoas físicas cumpram tal obrigação? Como saberão os dados do prestador se esse se recusar a fornecer? Pode haver inversão de sujeição passiva de forma indiscriminada? Há previsão do envio de notas fiscais eletrônicas automaticamente para inscrição em Dívida Ativa, caso o contribuinte não recolha o imposto correspondente. O documento fiscal seria um instrumento hábil para execução? Os auditores fiscais não teriam que constituir tais créditos através de Notificação Fiscal de Lançamento?
O CTN é claro no seu art.170 quando reza que a lei pode autorizar a compensação dos créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos. O projeto de forma estranha revoga todos os dispositivos sobre a matéria, deixando de existir essa forma de extinção do crédito tributário, pois é facultado a lei municipal instituir ou não a compensação. O simbólico Carnê de IPTU será substituído por “voucher” bancário para simplesmente facilitar o protesto extrajudicial. Na contramão de recentes decisões judiciais, as multas de infração serão elevadas significativamente, principalmente no descumprimento das obrigações acessórias impostas pela nova lei. No ramo de estacionamento, por exemplo, o contribuinte deverá pagar de multa R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, caso não afixe o cupom exigido pela SEFAZ.
Faz-se necessário, desta forma, promover um amplo debate sobre as alterações sugeridas no projeto de Reforma Tributária do Município do Salvador, uma vez que ele abarca mudanças nas diversas áreas: tributária, financeira, administrativa, fiscal, etc., podendo causar um grande impacto na vida das pessoas e das empresas. O risco do desconhecimento das novidades propostas não pode ser alegado num futuro próximo, quando estaremos todos submetidos a cumprir uma legislação repleta de fragilidades.
Karla Borges Em 10/04/13

